TJRJ - 0806067-28.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:40
Conclusão
-
26/08/2025 14:39
Documento
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21/08/2025 18:18
Documento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806067-28.2023.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0806067-28.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00552181 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: WALTER ARELHANO ADVOGADO: OTÁVIO LAIO CASTRO DOMINGUES DO NASCIMENTO OAB/RJ-209061 INTERESSADO: AXX CARE SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO: RENATA DOS SANTOS CARRILHO OAB/RJ-148557 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Plano de saúde.
Pessoa idosa.
Home care implantado desde julho de 2022.
Interrupções injustificadas na prestação dos serviços pelos profissionais.
Dano moral configurado.
Sentença de parcial procedência.
Manutenção.A hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, dessa forma sujeitam-se as partes à aplicação das normas da Lei 8.078/90.
Cinge-se a controvérsia em esclarecer se a conduta dos réus configurou falha na prestação do serviço passível de condenação em obrigação de fazer e em indenização por dano moral.
Alega o autor, idoso nascido em 24/03/1931, que é portador de poliartralgia com paresia dos membros inferiores, gonartrose bilateral, cardiopatia isquêmica e sequelas da Covid-19, que contraiu pneumonia, agravada pela pandemia e que ficou internado no hospital no mês de junho de 2022, sendo que o serviço de home care foi implementado na sua residência a partir de julho de 2022.
Afirma que houve sucessivas e injustificadas interrupções pelos prestadores de serviços.
Por seu turno, alegam os réus ausência de necessidade de internação domiciliar, bem como cláusula contratual de exclusão de cobertura para o home care.
Realizada a perícia médica em 30/05/2024, quando o autor contava com 94 anos, a conclusão foi de que o autor, embora não elegível para o home care, apresenta necessidade de fisioterapia 5 vezes por semana e de visita médica e de enfermagem mensais.
Sentença de parcial procedência para confirmar a tutela e determinar a prestação de 05 sessões semanais de fisioterapia e visitas médicas na forma prescrita, pelo tempo indicado, sem limitação, exclusão ou restrição até a alta, com a apresentação de plano de atendimento mensal previamente informado e fornecimento dos insumos prescritos, inclusive de cadeira de rodas (id 122038768), sob pena de multa majorada para R$500,00.
Outrossim, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$20.000,00, a título de danos morais.
Inconformado, apenas o plano de saúde apela, sustentando a não configuração do dano moral, ausência de indicação e de cobertura para internação ou assistência domiciliar e valor exorbitante da verba compensatória por danos morais.
O fato constitutivo do direito do autor restou demonstrado, notadamente pelo fato de que conforme comprovado, o serviço de home care foi implementado em sua residência em 2022, embora prestado de forma insuficiente e inadequado ao restabelecimento da saúde do autor, não tendo os réus demonstrado que os profissionais teriam diligenciado efetivamente para a melhora da saúde do autor, como corretamente ponderado pelo Juízo.
Por sua vez, o plano réu recusou o custeio da assistência multiprofissional domiciliar, na forma como requerida pelo médico assistente, restando configurada a sua responsabilidade objetiva, não havendo que se falar em improcedência dos pedidos autorais.
Quanto ao dano moral, não se pode deixar de reconhecer que a conduta dos réus foi abusiva e ultrapassou as raias do me Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/08/2025 21:56
Documento
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15/08/2025 13:58
Conclusão
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13/08/2025 00:01
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 10:05
Inclusão em pauta
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23/07/2025 16:11
Remessa
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 106ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806067-28.2023.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0806067-28.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00552181 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: WALTER ARELHANO ADVOGADO: OTÁVIO LAIO CASTRO DOMINGUES DO NASCIMENTO OAB/RJ-209061 INTERESSADO: AXX CARE SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO: RENATA DOS SANTOS CARRILHO OAB/RJ-148557 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES -
27/06/2025 11:05
Conclusão
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27/06/2025 11:00
Distribuição
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27/06/2025 10:29
Remessa
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27/06/2025 10:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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