TJRJ - 0958933-30.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:02
Outras Decisões
-
10/09/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0958933-30.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que não é caso de extinção do processo (CPC, artigo 354), julgamento antecipado do mérito (CPC, artigo 355) ou julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, artigo 356).
Outrossim, não se trata também de hipótese de indeferimento da inicial (CPC, artigo 330), tampouco de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
O Processo está em ordem, sem vícios de forma.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades para declarar.
Réu devidamente intimado apresentou Contestação e manifestação em provas.
Autor não se manifestou tempestivamente em Réplica e em Provas, em que pese tenha sido devidamente intimado (Ato Ordinatório id 158372110).
Não há pedido de prova pericial e/ou oral/testemunhal.
Feito, portanto, sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
O ponto controvertido da demanda cinge-se em verificar se houve falha na prestação de serviços pela ré e se tal falha causou danos de ordem patrimonial e/ou extrapatrimonial ao Autor (Seguradora), na presente Ação Regressiva de Ressarcimento.
Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
Ressalta-se que os documentos juntados pela seguradora (parte autora) quando da propositura da demanda conferem robustez à verossimilhança de suas alegações, mas não são suficientes para afastar a sua hipossuficiência técnica, já que a concessionária de serviço público (parte ré) se encontra em vantagem de condições para produção probatória técnica.
Saliente-se que a simples inversão do ônus da prova não implicará em procedência automática do pedido, se nos autos não houver prova que corrobore as alegações da parte autora, a qual deverá trazer aos autos dados suficientes que possam evidenciar o seu direito, ainda que minimamente (Súmula nº 330 do TJERJ).
Quanto à inversão do ônus da prova, esse é o entendimento do STJ e E.
TJRJ, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA.
CRITÉRIO DO JUIZ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁCTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES. 1.
Em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao magistrado a análise da existência dos requisitos de hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das suas alegações, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Reconhecida no acórdão impugnado, com base nos elementos fácticos dos autos, a presença dos requisitos a ensejar a inversão do ônus da prova, rever tal situação, nesta instância especial, é inadmissível, pela incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no Ag 1102650 / MG - Ministro HAMILTON CARVALHIDO - DJe 02/02/2010) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OSCILAÇÕES DECORRENTES DE SOBRETENSÃO À REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE REFORMA. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. 2.
A inversão do ônus da prova constitui norma de natureza processual que tem por finalidade aumentar o equilíbrio entre as partes no processo, devendo o referido encargo ficar com aquele que tem melhores condições de suportá-lo. 3.
Ação regressiva proposta pela seguradora em face da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica com base em alegado dano havido da relação existente com o consumidor (danos elétricos ocasionados por oscilação de energia), incide a inversão do ônus da prova. 4.
Sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que o segurado (consumidor) tem contra o causador do dano. 5.
Incidência do artigo 786, do Código Civil e da Súmula nº 188, do Supremo Tribunal Federal. 6.
A averiguação da existência ou não de falha no fornecimento de energia elétrica relacionada à oscilação de energia na data do sinistro indicado nos autos depende da análise de informações constantes dos sistemas da concessionária agravada, o que impõe a inversão pretendida pela seguradora agravante. 7.
Os documentos juntados pela seguradora agravante quando da propositura da demanda originária conferem robustez à verossimilhança de suas alegações, mas não são suficientes para afastar a sua hipossuficiência técnica, já que a concessionária de serviço público agravada se encontra em vantagem de condições para produção probatória. 8.
Saliente-se que a simples inversão do ônus da prova não implicará em procedência automática do pedido, se nos autos não houver prova que corrobore as alegações da parte autora, a qual deverá trazer aos autos dados suficientes que possam evidenciar o seu direito, ainda que minimamente. 9.
Decisão agravada que se reforma. 10.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 11.
Recurso ao qual se dá provimento. (0007340-53.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 11/04/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA.
SUBROGAÇÃO SECURITÁRIA.
DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADO DA PARTE AUTORA.
DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA PELA AUTORA (ALLIANZ).
TAXATIVIDADE MITIGADA.
SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DO SEGURADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO". (0015808-06.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 11/04/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) Pelo exposto, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas, em querendo, no prazo de 15 Considerando os fatos e fundamentos consubstanciados nos autos, em igual prazo, digam as partes se há proposta de autocomposição e/ou interesse no agendamento de audiência de conciliação/mediação, à luz dos artigos 5º, 6º c/c 139, V, do CPC, para o devido deslinde do feito.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
12/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/06/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
. -
26/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/05/2024 23:59.
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06/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/12/2023 12:57
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 12:56
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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