TJRJ - 0958481-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:53
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 11:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0958481-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA UMBELINA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, já que a medida visa garantir a prestação de serviço essencial ao demandante, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Cabe destacar, ainda, que não há perigo de irreversibilidade da medida, visto que se está diante de antecipação dos efeitos da tutela provisória, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo se sobrevierem motivos para tal, com eventual ressarcimento dos valores.
Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, para determinar que a ré a)se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de água na residência da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até ulterior decisão; b)b) se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Fica condicionada a tutela à contraprestação dos serviços prestados e vincendos, pela média incontroversa, tomando-se como base os últimos seis meses anteriores ao período reclamado, na forma da súmula 195, TJ, sob pena de revogação da liminar.
Intime-se a ré para cumprimento da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
13/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0958481-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA UMBELINA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que o autor apresentou réplica tempestivamente no ID. 181130344. Às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
CRISTINA MOURÃO HEREDIA -
05/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:41
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 18:41
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 09:07
Juntada de Petição de ciência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0958481-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA UMBELINA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência entre as partes acima nominadas.
Alega a autora, em síntese, que é consumidora dos serviços da Ré, e que encontra-se sem a prestação do serviço essencial de água.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária tem-se que a alegação do autor de que o valor da conta não corresponde ao seu real consumo é factível, o que torna verossimilhante a sua alegação.
Por outro lado, é fato incontroverso que o corte do serviço causaria dano de difícil reparação Cabe destacar, ainda, que não há perigo de irreversibilidade da medida, visto que se está diante de antecipação dos efeitos da tutela provisória, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo se sobrevierem motivos para tal.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e que trata-se de serviço essencial, DEFIRO O PEDIDO, devendo a empresa Ré restabelecer o fornecimento de água na residência do Autor, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). em razão da cobrança ora sub judice.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação por ora, aguarde-se a manifestação do réu.
Cite-se.
Cumpra-se por OJA de plantão.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
27/11/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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