TJRJ - 0803928-98.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:06
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803928-98.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV RÉU: DAIANA SANTOS DIONIZIO ALVES MIRANDA DA SILVA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
18/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803928-98.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV RÉU: DAIANA SANTOS DIONIZIO ALVES MIRANDA DA SILVA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
15/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0803928-98.2022.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV RÉU: DAIANA SANTOS DIONIZIO ALVES MIRANDA DA SILVA Ao autor, no prazo de cinco dias, para comprovar pagamento de custas para o ato requerido, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
15/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0803928-98.2022.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV RÉU: DAIANA SANTOS DIONIZIO ALVES MIRANDA DA SILVA Ao autor, no prazo de cinco dias, para comprovar o pagamento das custas específicas para renovação do mandado requerido, sob pena de extinção por abandono.
Fica a parte autora ciente que não será concedida a dilação de prazo, para cumprimento da exigência, assim como não será considerado andamento a prática de ato protelatório.
Transcorrido o prazo e ausente cumprimento devido, os autos serão remetidos à conclusão para extinção.
Segue o modelo de GRERJ de referência: RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
26/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em 02/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:57
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 00:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 13:18
Conclusos ao Juiz
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23/06/2022 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2022 15:59
Desentranhado o documento
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23/06/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 15:58
Desentranhado o documento
-
23/06/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 15:57
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/06/2022 23:59.
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06/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:06
Conclusos ao Juiz
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27/04/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 14:01
Juntada de extrato de grerj
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25/04/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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