TJRJ - 0806623-18.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:01
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:46
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806623-18.2023.8.19.0202 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806623-18.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00906701 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: CLAUDIO ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: HUELBERT JARDIM FERREIRA OAB/RJ-117790 ADVOGADO: LUCIANA FARIA DAS NEVES OAB/RJ-117695 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Ação obrigacional (fazer e não fazer) cumulada com pedidos de ressarcimento (danos materiais) e de compensação a título de danos morais.
Sentença de procedência parcial dos pedidos, pela qual foi determinado(a): (i) a revisão de faturas pelo consumo de água, desde novembro/2021, (ii) a abstenção de suspensão do serviço e de realização de apontamentos nos cadastros de restrição ao crédito, (iii) o ressarcimento dos valores pagos em excesso, de forma dobrada, e (iv) o pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Conjunto fático-probatório, notadamente as conclusões advindas da prova pericial, que comprovam a ocorrência de falha na prestação dos serviços, decorrente da suspensão do fornecimento de água, demora na instalação de hidrômetro e cobranças abusivas.
Valores cobrados de forma excessiva, que devem ser objeto de ressarcimento, de forma dobrada, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 42, do CDC, por não estar caracterizada hipótese de engano justificável, nos termos da tese jurídica fixada pelo E.
STJ, no julgamento do REsp n. 676.628-RS.
Fatos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, justificando o dever de indenizar a título de danos morais.
Valor arbitrado (R$5.000,00) que está alinhado com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 17:09
Documento
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11/12/2024 16:50
Conclusão
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11/12/2024 13:00
Não-Provimento
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29/11/2024 10:20
Confirmada
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28/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 11/12/2024, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS ADIADOS: 025.
APELAÇÃO 0806623-18.2023.8.19.0202 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806623-18.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00906701 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: CLAUDIO ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: HUELBERT JARDIM FERREIRA OAB/RJ-117790 ADVOGADO: LUCIANA FARIA DAS NEVES OAB/RJ-117695 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
26/11/2024 14:19
Inclusão em pauta
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21/11/2024 12:40
Retirada de pauta
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21/11/2024 12:39
Ato ordinatório
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07/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 14:47
Inclusão em pauta
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29/10/2024 14:43
Pedido de inclusão
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10/10/2024 00:06
Publicação
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08/10/2024 13:06
Conclusão
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08/10/2024 13:00
Distribuição
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08/10/2024 12:07
Remessa
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08/10/2024 11:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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