TJRJ - 0836331-70.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:48
Baixa Definitiva
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24/04/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:48
Baixa Definitiva
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14/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:16
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VILLON TAVARES em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ELISA.BET CASA DE APOSTAS ESPORTIVAS E CASINO ONLINE LTDA em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/02/2025 20:11
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 20:11
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 20:11
Juntada de Projeto de sentença
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10/02/2025 20:11
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANNA NESTI LOPES
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23/01/2025 11:16
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 10:50 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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23/01/2025 11:16
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836331-70.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR VILLON TAVARES RÉU: ELISA.BET CASA DE APOSTAS ESPORTIVAS E CASINO ONLINE LTDA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada, a ser realizada de forma presencial.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
26/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
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14/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 21:02
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 21:02
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 10:50 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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23/10/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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