TJRJ - 0808636-71.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:19
Transitado em Julgado em 17/01/2025
-
13/01/2025 08:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEX MEDEIROS DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração do réu, porque presentes os requisitos de admissibilidade, e os acolho para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, fazer constar na parte dispositiva da sentença a seguinte redação, em substituição ao texto anterior: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a presente data, consoante Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.” No mais, fica mantida a sentença tal como lançada.
Intime-se. 3 -
27/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2024 21:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 14:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/06/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 17:38
Juntada de Projeto de sentença
-
10/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELLE GOULART PORTO NUNES
-
05/06/2024 15:16
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
05/06/2024 15:16
Juntada de Ata da Audiência
-
04/06/2024 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/03/2024 16:47
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
15/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0954889-31.2024.8.19.0001
Paulo Roberto da Matta
Sonia Becker Scheyer
Advogado: Thaynara Maria Santos do Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 17:19
Processo nº 0800521-57.2022.8.19.0026
Em Segredo de Justica
Municipio de Itaperuna
Advogado: Estela Ferreira Cavalheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 17:25
Processo nº 0810902-42.2023.8.19.0042
Raniel Goncalves de Almeida
Anderson Alexandre de Almeida Vieira
Advogado: Leonardo Almeida Alves de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2023 12:34
Processo nº 0811201-90.2024.8.19.0007
Victor Valle de Paula
Decolar. com LTDA.
Advogado: Fabio Nemetala Ferreira Cordova
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 18:16
Processo nº 0842480-46.2023.8.19.0002
Maria Cristina Periard Martins Sena
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel da Veiga Silvares Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 17:15