TJRJ - 0805009-91.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:09
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 23:25
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCOS VIEIRA BOUSQUET em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0805009-91.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO BARRETO DA CRUZ CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
LEANDRO BARRETO DA CRUZ, qualificado no index 03, moveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT Em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificada no index 03 na qual aduz que, em 02/09/2020, enquanto trafegava com seu veículo pela rua Jorge Rocha, sentido Parque Rio Branco, em Campos dos Goytacazes, uma pessoa teria atravessado a via, fazendo com que perdesse o controle de seu veículo e sofrendo um acidente, o qual teria ocasionado trauma de ombro e joelho esquerdo, luxação acromioclavicular ombro esquerdo.
Sustenta, todavia, que mesmo requerendo administrativamente seu benefício junto a ré, este teria sido aquém do que julga ser adequado para o seu caso, visto ter sido pago apenas R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a complementação do pagamento do seguro DPVAT, no importe de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), devendo ser atualizado com juros a partir da citação, e correção monetária a partir do evento danoso, ou seja, 02/09/2020.
Com a inicial, vieram os documentos dos ids 24354508/24354523.
Deferida a Gratuidade de Justiça e prova pericial no id 28786432.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no id 33542917, juntando os documentos nos ids 33543458/33543460.
No mérito, alega, em síntese, que os documentos colacionados aos autos possuiriam grafias distintas da constante do documento pessoal da vítima em relação ao documento médico assinado pelo paciente, requerendo que seja apurada a veracidade dos documentos acostados, de forma a revelar eventuais irregularidades na formação do polo ativo.
Requerendo, ainda, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia, a fim de que ratifique a autenticidade do BO, e ao Hospital, para que este encaminhe ao juízo o prontuário de atendimento médico.
Requer, por fim, o depoimento pessoal da parte autora, a fim de que se apure a veracidade dos fatos alegados na inicial.
Argumenta sobre a ausência de documentos essenciais.
Salienta que o valor liquidado perfaria a integralidade do quantum indenizatório de acordo com limite máximo indenizável para o caso do autor.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral.
Réplica no id 46950140.
Laudo Pericial no id 136203565. É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido: Cuida-se de ação indenizatória oriunda de acidente automobilístico sofrido pelo autor, tendo a parte ré efetuado ao mesmo o pagamento mínimo do valor correspondente ao Seguro DPVAT em decorrência da lesão por ele sofrida.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial produzidas nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento.
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores está previsto na Lei 6.194/1974.
A referida Lei prevê pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório nos casos de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica.
Analisando-se o conjunto probatório, notadamente a prova técnica, conclui-se que a pretensão do autor merece acolhimento.
Veja-se, pois, a conclusão do laudo pericial: “O Autor sofreu em virtude de um acidente de trânsito ocorrido em 02 de setembro de 2020, uma luxação da sua articulação acrômio-clavicular esquerda, que foi tratada cirurgicamente.
Restou-lhe como sequela permanente do ocorrido, uma crepitação acrômio-clavicular com manifestação antálgica objetiva e limitação de mobilidade do ombro atingido, que traduzem em conjunto, uma incapacidade parcial e permanente correspondente à uma indenização de 12.50% sobre a importância segurada: 50% (sequela media repercussão) de 25% (Perda completa da mobilidade de um dos ombros).” Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré, como ora condeno, a complementar o pagamento do seguro DPVAT, no valor de R$11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), a ser corrigido a partir do sinistro e acrescido de juros a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:22
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:22
Pedido conhecido em parte e procedente
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30/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
5 -
26/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS VIEIRA BOUSQUET em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 18:38
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 01/11/2022 23:59.
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22/10/2022 00:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/10/2022 23:59.
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28/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO BARRETO DA CRUZ - CPF: *72.***.*75-05 (AUTOR).
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24/08/2022 15:28
Conclusos ao Juiz
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23/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 19:30
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2022 13:32
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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