TJRJ - 0813141-45.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 04:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2025 18:04
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A RI em 21/05/2025 23:59.
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09/04/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 13:22
Juntada de Petição de ciência
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18/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:49
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A RI em 29/01/2025 23:59.
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03/12/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 09:29
Juntada de Petição de ciência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0813141-45.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SGHN - HIGIENIZACAO TEXTIL E NUTRICAO HOSPITALAR LTDA RÉU: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A RI Trata-se de ação monitóriaajuizada por SGHN – HIGIENIZAÇÃO TÊXTIL E NUTRIÇÃO HOSPITALAR LTDA em face de EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S.A - RIOSAÚDE.
Narra a parte autora, em síntese, ter firmado com a empresa pública ré uma série de contratos para a prestação de serviço de lavanderia hospitalar externa, com locação de enxoval e cessão de mão de obra para serviço de auxiliar de rouparia para atender as demandas das Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, os quais foram devidamente executados.
Alega que a ré deixou de honrar com os pagamentos de diversas notas fiscais, bem como dos juros contratuais, decorrentes do atraso nos pagamentos, totalizando um débito de R$3.765.194,39.
Afirma ter tentado equacionar seus créditos pelas vias administrativas, contudo, sem êxito, não restando alternativa além de buscar o recebimento do seu crédito perante o Poder Judiciário, munida da prova escrita da dívida, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.Requer a expedição do competente mandado de pagamento no valor supramencionado, nos termos do art. 701, do CPC/2015.
Inicial acompanhada de documentos, id. 45026450 ao id. 45029093.
Embargos Monitórios ao id. 93876122.
Inicialmente, requer seja dispensada de realizar o recolhimento das custas processuais, por ser isenta de tal recolhimento na condição de Fazenda Pública equiparada e ante sua flagrante hipossuficiência.
Em sede preliminar, pugna pelo indeferimento da inicial por falta de pressuposto processual específico da ação monitória, notadamente diante da ausência de memória de cálculo ou planilha de débitos capazes de conferir exigibilidade às supostas provas escritas sem eficácia de título executivo.
No mérito, aduz que os documentos apresentados não constituem provas aptas a ensejar a propositura da presente ação, seja por notória ausência de previsão legal, seja por violação aos termos da Lei 4.320/64, do Decreto municipal, nº 34.012/2011, que estabelece o procedimento para pagamento da dívida pública.
Alega, ainda, que a parte autoria teria omitido o adimplemento de R$ 480.052,06.
Desta feita, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela improcedência dos pedidos autorais.
Embargos acompanhados de documentos, id. 93880259 ao id. 93880294.
Réplica ao embargos monitórios, id. 101276801.
Instadas a se manifestarem em provas, ambas as partes informaram não possuir novas provas a produzir (id. 108691268 e id. 109808313).
Cota do Ministério Público, em que opina pela extinção do processo sem exame de mérito em razão da inadequação da via eleita ou, eventualmente, pela improcedência do pedido inicial.
Manifestação das partes, id. 134139089 e id. 142038069. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Compulsando-se os autos, verifica-se do Estatuto Social da Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro S/A – RIOSAÚDE (id. 93880260), que se trata de empresa pública, constituída sob a forma de sociedade anônima, de capital fechado, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, não se confundindo dessa forma com o Município.
Dessa forma, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que a ré não possui a alegada isenção de custas judiciais, uma vez que pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
GUIA COM PREENCHIMENTO DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO.
VERBA DESTINADA A OUTRO TRIBUNAL, E NÃO AO STJ.
EBSERH.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
EMPRESA PÚBLICA.
NÃO ISENTA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Recurso especial não conhecido por deserção, com a aplicação do óbice do enunciado n. 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
II - Constatada a ausência da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento, foi determinado o recolhimento em dobro do preparo, nos termos no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 663).
Atendendo à determinação, a parte recorrente juntou aos autos guia de recolhimento contendo erro em seu preenchimento (fl. 669).
III - De acordo com a jurisprudência desta Corte, releva-se eventual irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento, excepcionalmente, nos casos em que o valor do preparo tenha sido revertido em favor do STJ.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.498.568/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 14/12/2015; AgInt no AREsp 868.892/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016.
IV - Todavia, no caso dos autos, mesmo tendo sido possibilitada à parte recorrente a regularização no recolhimento do preparo, foi colacionado aos autos comprovante de pagamento no qual consta que os recursos foram destinados à Justiça Federal de Primeiro Grau, unidade gestora favorecida, código n. 090010 (fl. 670), razão pela qual é inafastável o óbice do enunciado n. 187 da Súmula do STJ.
V - Conforme consta no art. 1º da Lei n. 12.550, de 2011, c/c o inciso II do art. 5º do Decreto-Lei n. 200/67, e art. 5º do Decreto-Lei n. 900/69, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública, razão pela qual não goza do benefício de isenção das custas processuais de que trata o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.Nesse sentido são os seguintes julgamentos monocráticos: REsp n. 1.681.605/PE (2017/0153493-6), Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; REsp n. 1.679.117/RS (2017/0142609-1), Relatora: Ministra Laurita Vaz, Presidente do STJ.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1654254 AL 2017/0032629- 1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GRU.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
NÃO ATENDIMENTO.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DAS CUSTAS E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL, APRESENTADO A DESTEMPO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/02/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública, não se enquadrando na isenção de recolhimento do preparo, tal como previsto no art 1.007, § 1º, do CPC/2015, tampouco se inserindo na cláusula geral estabelecida na parte final do referido dispositivo, à míngua de previsão de isenção na sua lei de regência (Lei 12.550, de 15/12/2011, c/c arts. 5º, II, do Decreto-lei 200/67 e 5º do Decreto-lei 900/69).III.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento.
A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).
IV.
No caso, tendo em conta que o Recurso Especial fora interposto contra acórdão publicado em 07/07/2017, a deserção somente foi declarada após ter sido oportunizada, à parte agravante, a comprovação do referido pagamento, ainda que a destempo.
V.
O STJ possui compreensão firmada no sentido de que "a guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada" (STJ, EAREsp 423.679/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 03/08/2015).
VI.
Todavia, "a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (STJ, AgRg no AREsp 619.794/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015), o que ocorreu, na espécie.
No mesmo sentido, em casos idênticos, envolvendo deserção de recursos da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, os seguintes precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.654.254/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREesp 1.090.477/RS Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.064.837/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
VII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1700609 AL 2017/0243480-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018) Especificamente quanto à possibilidade de isenção do pagamento de custas e demais despesas processuais à RIOSAÚDE S.A é como já se posicionou o TJRJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1.
A agravante alega que se trata de empresa pública na qual o único sócio é o Município do Rio de Janeiro, não possuindo autonomia orçamentária para arcar com despesas recorrentes, já que seu custeio é totalmente vinculado aos termos dos convênios, que não inclui o pagamento de custas processuais, sucumbências judiciais, mas sim a prestação de serviço público de saúde, sendo certo que, em razão dessa condição, se equipara à Fazenda Pública, concluindo dessa forma que a recorrente é isenta de pagamento de custas processuais por aplicação analógica do art. 17, IX, da Lei Estadual 3350/1999. 2.
No caso em exame, a agravante não apresentou qualquer documento hábil a fazer prova de sua hipossuficiência financeira, se manifestando tão somente quanto à sua isenção ao pagamento de despesas processuais.3.
Ademais, verifica-se do Estatuto Social da Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro S/A - RIOSAÚDE, em seu art. 1º que se trata de empresa pública, constituída sob a forma de sociedade anônima, de capital fechado, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, não se confundindo dessa forma com o Município. 4.
Assim, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que a agravante não possui a alegada isenção, eis que se trata de pessoa jurídica de direito privado sob a forma de empresa pública, conforme os julgados: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1654254 AL 2017/0032629-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2017 e STJ - AgInt no REsp: 1700609 AL 2017/0243480-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018. 5.
Sendo assim, é de se concluir que no presente caso, não há elementos que demonstrem que a recorrente se enquadra nos requisitos necessários para que possa ser isenta do pagamento das despesas processuais eis que se trata de sociedade anônima, de capital fechado, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, não havendo razão para reforma da decisão. 6.
Manutenção da decisão. 7.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0026975-54.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 07/12/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA) Desta forma, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela empresa pública ré.
Preliminarmente, nos Embargos Monitórios, a ré pugnou pelo indeferimento da inicial por falta de pressuposto processual específico da ação monitória, ante a ausência de memória de cálculo ou planilha de débitos capazes de conferir exigibilidade às supostas provas escritas sem eficácia de título executivo.
Na espécie, verifica-se que a sociedade autora juntou aos autos os contratos de prestação de serviço, celebrado entre as partes e as notas fiscais emitidas por ela, nas quais, de fato, não constam a assinatura dos representantes da empresa pública ré.
Contudo, de acordo com a jurisprudência Do STJ, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021).
Por conseguinte, indefiro o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, posto que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 319, 320 e 700 do CPC.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
Passo à análise do mérito da demanda.
O ordenamento positivo, com a finalidade de atribuir maior efetividade aos feitos de cobrança de obrigação provada por escrito, embora sem os atributos da certeza e liquidez, adotou a ação monitória em sua modalidade documental, nos termos do art. 700 do CPC.
A causa de pedir dessa ação é a existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo, cujo conteúdo revele diretamente a relação jurídica estabelecida entre as partes e identifique a obrigação exigida.
O cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública é assente nos do art. 700, §6, CPC e da súmula 339 do STJ.
Ultrapassadas tais considerações, versa a hipótese em exame sobre cobrança, por meio deste procedimento sumário, de alegada dívida relativa à prestação de serviços de lavanderia hospitalar externa, com locação de enxoval e cessão de mão de obra para serviço de auxiliar de rouparia para atender as demandas das Unidades de Pronto Atendimento – UPAs.
De acordo com o artigo 63, § 2.º, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro, a liquidação das despesas por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho e os comprovantes da entrega ou da prestação do serviço, in verbis: Art. 63.
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (...) § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
No caso em tela, a parte autora se limitou a juntar aos autos os contratos celebrados com a RIOSAÚDE S.A, as notas fiscais emitidas e alguns documentos de mensurações dos serviços prestados.
Contudo, verifica-se que as referidas notas fiscais e documentos de mensuração foram unilateralmente produzidos pela demandante, sendo desprovidos de assinatura dos prepostos da ré ou de outros documentos idôneos que atestem a prestação do serviço nos termos faturados.
Outrossim, não foram apresentadas notas de empenho, nem documentos de instauração de procedimentos administrativos de cobrança.
Nota-se que os contratos celebrados são padronizados, contendo todos na cláusula quarta as disposições relativas à forma e ao prazo para pagamento pelos serviços prestados.
Nesse sentido, restou acordado entre as partes que a empresa contratada deveria apresentar o documento de cobrança à Fiscalização para atestação e, após, realização de protocolo na RIOSAÚDE (parágrafo terceiro), anexando na oportunidade o comprovante de recolhimento do FGTS e INSS, certidão negativa de débitos tributários, certidão positiva de débitos trabalhistas com efeito negativo, declaração de regularidade trabalhista e documentos exigidos pelas normas de liquidação e despesa aplicáveis (parágrafo quarto).
Senão vejamos: Destaca-se que a cadeia de e-mails, anexada ao id. 134139090, não contém informações suficientes para atestar o conteúdo dos documentos de cobrança, tampouco, a identidade funcional dos prepostos da ré.
Nessas circunstâncias, a apresentação de notas fiscais sem a assinatura do devedor e de documentos de mensuração, unilateralmente produzidos, desacompanhados de outros elementos que comprovem que o serviço foi prestado, não se mostram idôneos para o fim de se reconhecer que a demandante faz jus ao crédito que alega possuir na presente ação monitória.
Consoante bem pontuado pelo i.
Parquet: Não restou caracterizada a obrigação de pagamento por parte da empresa pública na medida em que o valor cobrado não foi reconhecido pelo réu em procedimento administrativo, não sendo a dívida incluída em programas de reembolso.
Ademais, o demandante não trouxe qualquer documento que comprove que o valor ora cobrado foi efetivamente alvo de reconhecimento de dívida.
A simples planilha trazida unilateralmente e não reconhecida pelo réu não pode ser aceita para fins de tal demonstração.
No que tange às notas fiscais apresentadas e as planilhas de prestação de serviços, não houve a regular assinatura do setor ou funcionário competente, comprovando a prestação do serviço, na forma e valor cobrado, não tendo havido termo formal de reconhecimento de dívida.
Não restou comprovada nos autos a regularidade da prestação dos serviços, considerando a iliquidez do título que se pretende cobrar, motivo pelo qual não deve ser acolhido o pedido.
Verifica-se, outrossim, que não houve instauração de procedimento administrativo visando o pagamento da fatura e tampouco assinatura nas notas fiscais do recebedor da prestação de serviço e prova do seu encaminhamento ao setor competente para liquidação.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS SEM ACEITE.
COTEJO COM OS DEMAIS DOCUMENTOS TRAZIDOS.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA INIDÔNEA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação monitória lastreada em contrato celebrado entre as partes para a prestação de serviço de exame radiológico aos segurados/clientes da contratante. 2.
Sentença de procedência. 3.
Notas fiscais sem aceite que somente são aptas a fundamentar o pleito monitório se acompanhadas de outros documentos que demonstrem a existência da obrigação. 4.
Listagem produzida unilateralmente pelo sistema informatizado da empresa, contendo nomes, tipos de exames e valores, que não contém a autorização da contratante ou a assinatura dos pacientes.5.
Contrato de prestação de serviços que exigia a apresentação da guia de solicitação do exame e da identidade dos associados. 6.
Prova que seria de simples produção pela autora. 7.
Inaptidão dos documentos trazidos para embasamento do pedido monitório. 8.
Provimento do recurso para acolher os embargos e julgar improcedente a pretensão. (0002906-61.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 02/06/2020 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Ação Monitória.
Pretensão de recebimento de quantia referente a contrato de prestação dos serviços de hospedagem e alimentação prestados ao ente público.
Sentença de improcedência do pedido.
Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita.
Alegação de nulidade, por supressão da fase instrutória, que se revela genérica, sem o apontamento de qual teria sido a prova que a autora não teria tido oportunidade de apresentar, ressaltando-se ainda que era ônus da mesma instruir a exordial com os documentos necessários à comprovação das suas alegações.
Ultrapassado tal aspecto, tem-se que, no caso em tela, não restou demonstrada a prestação do serviço, não havendo qualquer documento hábil do qual se infira ter sido o mesmo efetivamente realizado.
A nota de empenho desacompanhada de outro elemento que comprove que o serviço foi prestado não se mostra idônea para o fim de se reconhecer que a demandante faz jus ao crédito que alega possuir na presente ação monitória, assim como também não se presta a tal desiderato a nota fiscal sem a assinatura do devedor.
Manutenção do julgado que se impõe.
Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advcatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Magistrado a quo, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (0008871-77.2016.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 19/10/2021 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOformulado na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
27/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 20:10
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
17/05/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 18:45
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
17/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:04
Outras Decisões
-
10/03/2023 23:58
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 23:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 09:49
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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