TJRJ - 0803805-03.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO GARCIA VERALDO em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:38
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0803805-03.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA DA SILVA PERES RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU Trata-se de ação proposta por ZILDA DA SILVA PERES em face de MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
Alega a parte autora, em síntese, que em 2009, ao completar 60 anos, ingressou com pedido junto à Prefeitura, ora RÉ, para ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE IPTU, pedido esse concedido pela mesma e, desde então, vem realizando a renovação do benefício a cada 2(dois) anos.
Acontece que no ano de 2021, quando deveria retornar para renovação, a autora foi acometida, em março, pelo COVID 19, e permanecendo com sequelas que à acometeram por aproximadamente 6(seis) meses e, em julho do mesmo ano, passou ainda por cirurgia para retirada de vesícula.
Motivos pelos quais a impediram de comparecer à prefeitura na data prevista para entrada na renovação.
Aduz que no início de 2022, esteve presencialmente no setor responsável, apresentando seus motivos e foi orientada que deveria retornar em maio para apresentar documentos necessários, e assim, o fez.
Orientada mais uma vez, retornou em agosto para resultado do pedido de renovação.
No entanto, Douto Juízo, o pedido foi indeferido para o ano de 2022 (Processo nº 2022/151188), restando deferido apenas para 2023/2024.
Requer que seja a ré condenada a conceder, à parte autora, o direito à isenção do IPTU, direito este concedido quando completou 65 anos, em conformidade com a Lei complementar nº 069-2019; seja a ré condenada à restituição do imposto pago de forma indevida, ainda que pago espontaneamente pela parte autora, em conformidade com o art.165, inciso I do CTN; a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Id. 43620052, deferida a gratuidade de justiça.
Contestação, id. 46904977.
Afirma que na ausência de requerimento para a renovação do benefício, a consequência foi a exclusão do benefício e cobrança normal do IPTU.
Como a própria Autora admite, a isenção de IPTU concedida pela legislação local depende do preenchimento de requisitos, a serem demonstrados pelo interessado, e tem prazo de duração de 2 anos, podendo ser renovada, mediante a formulação de novo pedido.
Por ser uma causa de exclusão do crédito tributário, na forma do art. 175 do CTN, o aproveitamento da isenção depende de requerimento da pessoa que entende preencher os requisitos legais.
Por óbvio, dado que não requereu a concessão do benefício fiscal no prazo estipulado na legislação, não pode agora querer ser ressarcida pelo pagamento de IPTU que era plenamente devido, uma vez que não existe qualquer causa de exclusão sobre o IPTU referente aos exercícios de 2021/2022.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 47427715.
Id. 87485704, manifestação do MP pela não intervenção no feito.
Id. 145814269, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de requerimento de repetição de indébito, cumulado com danos morais, ao argumento de que a autora foi compelida a efetuar o pagamento do IPTU exercícios de 2021/2022, apesar de ser isenta, aduzindo que não fez o requerimento administrativo, em razão de ter sido acometida de Covid-19.
Considerando que ao atingir 60 anos em 2009 foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 179, do CTN e no Código Tributário do Município de Nova Iguaçu, abaixo transcritos, já teria a autora direito a tal benefício.
Confira-se: Art. 179.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
O art. 855, inciso IV, do Código Tributário Municipal, assegura isenção aos maiores de 60 (sessenta) anos, que possuam um único imóvel e que nele residam, desde que não percebam renda superior a 2 (dois) salários mínimos. "parágrafo 2° - As isenções previstas nos incisos IV e V serão renovadas a cada 2 (dois) anos, mediante requerimento do interessado a ser apresentado de primeiro de maio a primeiro de agosto para que possa a vigorar a partir do exercício seguinte, sob pena de perda do benefício fiscal" (grifei) 1) Requerimento do Interessado; 2) Preenchimento e cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão; 3) Despacho da autoridade administrativa.
No entanto, como cediço o requerimento prévio administrativo é meramente declaratório do direito da autora, o qual já existia desde o ano de 2009, não se podendo admitir que o exercício do direito legítimo da autora somente seja reconhecido com o requerimento prévio administrativo.
Isso porque a mens legis da legislação municipal, que concede tal benefício, é efetivamente garantir ao idoso, com baixa renda e que não possui condições de arcar com pagamentos de IPTU, a isenção referida na lei, tudo em total alinhamento com o caráter protetivo do Estatuto do Idoso.
Assim, exigir-se da autora a isenção somente a partir da data do requerimento administrativo é negar a ela o próprio direito conferido por lei municipal, revelando-se um verdadeiro óbice à proteção do idoso.
Entretanto, a simples cobrança, dissociada de outros elementos, não tem potencial para abalar os direitos da personalidade da autora, mormente em se tratando de relação entre particular e ente público que, a toda evidência, não é de consumo.
A questão traduziu-se em mera potencialidade de dano patrimonial, sem qualquer repercussão de natureza existencial, pois a falha da administração pública ao enviar aviso de cobrança não é capaz de causar os transtornos narrados pela apelante.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC para declarar a nulidade dos lançamentos referentes ao IPTU relativo aos exercícios de 2021/2022, devendo o Município réu restituir os valores efetivamente pagos pela parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o desembolso e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta.
Condenar o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios apurados sobre o valor atribuído à causa, e calculados pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 06/06/2023 23:59.
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13/04/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO GARCIA VERALDO em 12/04/2023 23:59.
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14/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2023 09:49
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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