TJRJ - 0835061-11.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
15/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 03:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:27
Publicado Citação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0835061-11.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMILTON BARRETO LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se 2.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. 3.
Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que, como de trivial conhecimento, as normas que disciplinam os núcleos, dada sua natureza processual, têm APLICABILIDADE IMEDIATA, nos termos do artigo 14 do CPC, aplicando-se, pois, a qualquer processo em curso, mesmo aqueles instaurados antes de sua edição; Considerando que a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na remessa do feito aos Núcleo é, neste caso, como visto, completamente desnecessária e inútil e serviria apenas como pretexto para evitar-se a movimentação adequada do feito; Considerando que a COMAQ já promoveu reunião de trabalho entre os juízes das serventias judiciais atendidas pelos Núcleos 10º e 11º e os magistrados que se candidataram voluntariamente aos núcleos, deixando claro, naquela ocasião, que o objetivo do órgão auxiliar é absorver parte da expressiva demanda das varas regionais da zona oeste da Capital, sendo inoportunos atos tendentes a evitar que esse objetivo seja alcançado, como, por exemplo, a devolução de autos à origem sob argumento de facultatividade inexistente; Após citação, REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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