TJRJ - 0802138-72.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MIRELA TAVARES RIBEIRO em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0802138-72.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDE DE OLIVEIRA NUNES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO"), CEDAE Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, dúvida, omissão ou erro material na sentença proferida, nos termos do artigo 1022 do NCPC, estando o provimento jurisdicional devidamente fundamentado.
Neste particular, traz-se a colação o seguinte acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no processo nº 0025588-55.2010.8.19.0001, Relatora Dra.
Carla Silva Correa: "O fundamento legal para os embargos de declaração se encontra disposto no art. 535, I e II do CPC.
Cabem eles nas hipóteses de ocorrência de obscuridade, omissão ou de contradição na sentença ou no acórdão.
Leciona a doutrina predominante sobre esses tipos que: 1-OBSCURIDADE é a falta de clareza, de precisão terminológica e que pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença quanto na sua parte decisória; 2-OMISSÃO ocorre quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou que sejam examináveis de ofício; 3- CONTRADIÇÃO, se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação quanto no seu decisum, ou entre sua motivação e sua parte dispositiva.
A jurisprudência, por seu turno, delimitou o campo de cabimento dos embargos de declaração por meio de numerosos arestos, dentre os quais sugerimos a leitura dos seguintes: RSTJ 30/402, RJTJESP 115/207, RTJ 164/793, STJ-Resp - 1ª Turma 15.774-0-SP.
Para o caso destes autos penso que não estejam presentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC ou mesmo no art. 48 da Lei 9099/95 e, por isso, os declaratórios estão fadados ao insucesso.
O voto está devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, como, aliás, autoriza a Lei 9099/95.
As razões de decidir estão claramente declinadas, salvo melhor entendimento.
Alie-se a isso o ato de que não há obrigatoriedade de o julgador responder a todas as alegações deduzidas pelas partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para escorar a sua decisão.
Nesse sentido confira-se RJTJESP 115/207.
Nesse particular deve ser destacado que logo nas primeiras linhas da fundamentação do voto há alusão à concordância desta relatora com as conclusões do sentenciante no sentido de que o débito de terceiro cujo pagamento foi imputado à autora não lhe era exigível.
A tese recursal da empresa ré foi assim, analisada e afastada.
Recurso meramente protelatório, o que chama à aplicação a multa de 1% sobre o valor da causa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.
Em razão do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS POR SEREM TEMPESTIVOS, MAS DEIXO DE PROVÊ-LOS, condenando o embargante ao pagamento, ao embargado, de multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 538, p.u do CPC." Ademais e por todo o exposto, verifica-se que os presentes embargos são meramente protelatórios, motivo pelo qual CONDENO a embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa, na forma do parágrafo único do artigo 1026, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0802138-72.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDE DE OLIVEIRA NUNES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO"), CEDAE Trata-se de ação proposta por LEIDE DE OLIVEIRA NUNES me face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO")e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE), na qual alega queadministradora de cursodenominado INSTITUTO CULTURAL KODAKAM,porém, em 2020,encerrou as atividades, e era usuários dos serviços prestados pelas rés sob matrícula nº 1524463-3.
Assevera que, em agosto de 2020, solicitou cancelamento dos serviços junto a 2ª Ré, ocorre que, mesmo cancelados os serviços, as faturas continuarem a serenviadas.Descreveque efetuou o pagamento do valor total de R$1.416,09das faturas cobradas em 04/01/2021, 01/02/2021, 01/09/2021, 01/10/2021 e 01/11/2021.
Aduz que em 2022, cobrou na agência das rés para cancelar os serviços e foi informada que a empresa responsável era a 1ª ré, devendo aguardar.
Destaca que na ocasião, o curso estava fechado, o local foi invadidoe roubaram tudo o que tinha dentro.
Salienta que foi negativa pela 1ª ré no valor de R$301,36.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que as rés cancelem o fornecimento do serviço de água, suspendam as cobranças decorrentesdelee retirem o nome da autora junto aos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer a procedência da demanda para determinar que as rés cancelem todo e qualquer débito após a solicitação de cancelamento realizada em agosto de 2020, condenar as rés restituírem em dobro o valor pago no total de R$2.832,18e condenar as rés a ressarcirem a autora pelos danos morais suportados em R$10.000,00.
Decisão no ID. 44868536 deferindo a JG e, em parte, a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda os efeitos do contrato em testilha até determinação contrária.
Contestação pela 2ª ré, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, no ID. 48121429, na qual refuta a argumentação autoral, dizendo que a autora não faz nenhuma prova de requerimento administrativo de pedido de cancelamento,a matrícula encontra-se no nome do cursoe o valor cobrado está em conformidade com a leitura apurada no hidrômetro e a legislação vigente, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade.
Impugna todos os pedidos autorais e requer a improcedência da demanda.
Contestação pela 1ª ré, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A (“ÁGUAS DO RIO”), no ID. 49895971, na qual alega que se tornou concessionária recentemente no local e em nada se assemelha à antiga Companhia do Estado.
Destaca que, atualmente, a matrícula está cadastrada em nome da autora como economia comercial, com a data da instalação realizada pela antiga concessionária CEDAE.
Assevera que somente possui gerência e responsabilidade pelas faturas emitidas por ela e as contas que pertencem àCEDAE continuam atribuídas àconcessionária anterior, não podendo reverfaturas, cobrar e/ou cancelar qualquer destas.Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Réplica no ID. 61378316.
Manifestação da autora no ID. 84412092 anexando documento no ID. 84412100.
Manifestação da 2ª ré no ID. 84905102 pela produção de prova documental superveniente.
Manifestação da 1ª ré no ID. 86756893 no mesmo sentido.
Decisão no ID. 128994905 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e deferindo a produção documental superveniente, bem como a inversão do ônus da prova.
Decisão no ID. 158667861 reconsiderando a decisão retro pelo indeferimento da inversão do ônus.
Manifestação da autora no ID. 159804315 sem mais provas.
Manifestação da 1ª ré no ID. 160076523 sem mais provas.
Manifestação da 2ª ré no ID. 160362112 ratificando a petição no ID. 84905102. É o relatório.
Decido.
Enfrentada a preliminar, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, estando o feito maduro para julgamento.
Cinge-se a demanda na irresignação daautorafrenteà negativação do seu nome em razão da cobrança pelo serviço de fornecimento de água que não foi prestado, visto que requereu seu cancelamento e ofurto na unidade comercial em questão.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o abastecimento de água é serviço considerado essencial, devendo ser fornecidos de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso,a autora apresenta como documentos comprobatórios os seguintes: distrato social quanto ao curso em que era administradora e funcionavano local no ID. 44552068, fotos de quando de como ficou o local após o furto no ID. 44552069, histórico de faturas no ID. 44552070, IRPF em nome do curso no ID. 44552071, faturas e seus respectivos comprovantes de pagamento no ID. 44552073, vistoria após o corte do serviço no ID. 44552072, notificação Serasa no ID. 44552074 e comprovante de encerramento dos serviços pela CEDAE no ID. 84412100.
Ao analisar as provas carreadas aos autos, vislumbra-se que a autora não comprova o efetivo cancelamento do serviço de fornecimento de água após o período de agosto de 2020, como alega, haja vista a ausência do protocolo do requerimentojunto às rés.
Nesse sentido, a autora apresenta no ID. 44552072 documento comprobatório de vistoria no local após o corte do fornecimento do serviço datadoem 02/02/2022.
Ou seja, a autoraapenas comprova nos autos(ID. 44552072)que o serviço foi encerrado em fevereiro de 2022,não sendoprovado que o corte se deu em agosto de 2020.
Logo, há que rechaçar os pedidos de cancelamento de débitosapós eventual solicitação de cancelamento realizada em agosto de 2020 e de restituição dobrada dos valores pagos nas datas de cobrança aduzidas na inicial, quais sejam 04/01/2021, 01/02/2021, 01/09/2021, 01/10/2021 e 01/11/2021(ID. 44552073).
Além do mais, consta no ID. 44552074, notificação quea autorarecebeu do SERASA referente a eventual taxa de operação, como corrobora no próprio documento quando expressaque a natureza do débitoseria:“OUTRAS OPER”.
Assim,não é possível concluir que o referido débitofoi, de fato, em relação à fatura pela cobrança da prestação do serviço, podendo ser referente a suposta taxa de operação para realizar o corte do serviço.
Ressalta-se também que a autora não comprova que realizou o pagamento do débitoconstante no ID. 44552072, a fim de justificarque a negativação era indevida.
Salienta-se que cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I do CPC, e eventual inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca de suas alegações.
Nesse sentido, a Súmula nº 330, do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Com efeito, no caso vertente, impõe-se a reconhecer que a autora não se desincumbiu de seu elementar ônus probatório, não restando configurada a falha na prestação de serviço pelas concessionárias rés, haja vista a regularidade dascobrançasdo referido serviço.
Assim, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar às rés qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, e não resta senão a alternativa de rechaçar os pedidos formulados na inicial.
Ante ao exposto, revogo a tutela de urgência concedida em parte no ID. 44868536 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, suspendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
15/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de LEIDE DE OLIVEIRA NUNES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de LEIDE DE OLIVEIRA NUNES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MIRELA TAVARES RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CEDAE em 19/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:49
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802138-72.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDE DE OLIVEIRA NUNES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO"), CEDAE Reconsidero o outrora determinado no tocante à inversão do ônus da prova, indeferindo-a, eis que compete à parte autora a prova mínima do direito alegado.
Não obstante, a fim de se evitar nulidade, às partes, em provas, justificadamente RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
27/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:25
Outras Decisões
-
25/11/2024 20:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:40
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:40
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 11/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 28/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 00:18
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:11
Outras Decisões
-
03/02/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 10:01
Distribuído por sorteio
-
03/02/2023 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2023 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2023 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 06/05/2024 14:24