TJRJ - 0816400-05.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de VICTOR VIEIRA CABRAL em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de VICTOR VIEIRA CABRAL em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0816400-05.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANETE CARDOSO LIMA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Em que pese seja relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, nesta impugnação nada foi comprovado ou indicado que pudesse infirmar o teor da mesma.
Assim, prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte Impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ora sob análise, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos.
A questão prejudicial da decadência deve ser afastada, considerando que a obrigação é de trato sucessivo.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
A produção da prova técnica se revela necessária à comprovação dos fatos discutidos neste feito.
Determino, portanto, a produção da prova pericial contábil, nomeando para atuar no feito o Dr.
Victor Vieira, cadastrado junto ao DIPEJ com endereço eletrônico “[email protected]”.
Intime-se acerca da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, formulando proposta de honorários.
O pagamento será rateado na forma do art. 95 do CPC, adiantando o Réu o pagamento de 50%.
O remanescente será pago ao final pelo vencido, observando a gratuidade de justiça concedida à parte Autora.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias.
Laudo em trinta dias.
Como quesito do Juízo, deverá o perito confrontar o mútuo sob análise nas modalidades de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado, apresentando a evolução do débito com base na parcela mínima contratada em cada hipótese.
O processo deve ser instruído pelo histórico de pagamentos do Autor desde a contratação.
No que se refere ao requerimento de depoimento pessoal da parte Autora, será analisado após a produção da prova pericial.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 9 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
15/05/2025 14:40
Juntada de petição
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15/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0816400-05.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANETE CARDOSO LIMA RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo. 3.
Diante da vinda do Réu aos autos, dou-o por citado. 4.
Manifeste-se em réplica, no prazo de quinze dias (artigo 350, CPC). 5.
A fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, CPC), esclareçam as partes, em quinze dias, as questões de fato sobre as quais entendem que a atividade probatória deverá recair, especificando as provas que pretendem produzir relativamente a cada uma delas.
Ressalto que, em regra, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Caso pretendam que o ônus probatório seja distribuído de forma diversa, esclareçam no mesmo prazo, indicando sobre qual questão fática pretendem a adoção dessa medida, justificadamente.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
18/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEANETE CARDOSO LIMA - CPF: *26.***.*78-20 (AUTOR).
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08/11/2024 18:38
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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