TJRJ - 0810626-07.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 22:57
Baixa Definitiva
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08/04/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de LUANA HEITOR DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:59
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUANA HEITOR DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0810626-07.2023.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA HEITOR DOS SANTOS EXECUTADO: CARLOS MARCOS RANGEL DA SILVA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95.
Trata-se de demanda distribuída em 08/2023 com sentença de mérito prolatada em 11/2023.
Na inicial a parte autora pugnou pela intimação do réu através de aplicativo de mensagens.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o devedor não foi localizado através de aplicativo de mensagens, como certificado no index 139840443.
No index 144833308 foi realizada consulta aos endereços do executado, tendo a exequente pugnado pela realização de penhora de veículo.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, conforme documento que ora determino a juntada.
Assim sendo, diante das tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, não merece o feito prosperar em sede de Juizado Especial.
Ademais, o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº: 9.099/95 prevê expressamente: " Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A doutrina e a jurisprudência têm indicado a aplicação da norma do artigo 53, parágrafo 4o na execução por título executivo judicial: "O par. 4o do art. 53 endereça-se intencionalmente apenas à execução por título executivo extrajudicial, mas a hipótese de não encontrar bens penhoráveis se impõe também à execução por título judicial, por absoluta identidade de razões(...)" (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2a ed..
São Paulo: Malheiros, 2001, p.217, grifei). "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4o da Lei no 9.099/95)" (Enunciado 13.6, ratificado no VII Encontro de Juízes de Turmas Recursais de Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro - 15 a 17 de julho de 2005).
Ainda, a realização de diligências judiciais no JEC não é compatível com os princípios dispostos no art. 2º da Lei no 9.099/95, observando-se os seguintes enunciados constantes do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 25/2024: 13.1.6.
EXECUÇÃO FRUSTRADA – EXTINÇÃO – CERTIDÃO DE DÍVIDA Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no art.52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida 13.6.
EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95). 13.7.2.
EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº9099/95.
P.R.I.
E-se certidão de crédito.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 26 de novembro de 2024.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
26/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 19:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/08/2024 19:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:00
Processo Desarquivado
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06/06/2024 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:44
Baixa Definitiva
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12/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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04/02/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS MARCOS RANGEL DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:40
Decorrido prazo de LUANA HEITOR DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 13:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/11/2023 22:51
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 22:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 22:51
Juntada de Projeto de sentença
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23/11/2023 22:51
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELE GUEDES COSME DA ROCHA
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11/10/2023 18:09
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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11/10/2023 18:09
Juntada de Ata da Audiência
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06/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 16:31
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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15/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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