TJRJ - 0901518-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
25/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0901518-55.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR BORATO, PRISCILA DA SILVA BORATO EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Embargos nos quais a empresa Embargante se insurge contra o excesso de execução no valor executado pelo autor (R$ 4.217,80), sob a alegação de inexistência de saldo devedor remanescente, uma vez que planilha apresentada pelo exequente não observou os critérios de correção monetária e incidência de juros determinados na sentença.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou parcialmente a pretensão, concordando com o equívoco em relação à atualização monetária e os juros, porém aduzindo que faz jus ao recebimento da multa moratória não considerada no cálculo realizado, uma vez que houve o descumprimento do prazo para pagamento espontâneo do valor da condenação.
Feito o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos verifica esta Magistrada que assiste parcial razão à Embargante.
Nesse sentido, deve-se reconhecer o equívoco nos cálculos apresentados pelo exequente em sede de cumprimento de sentença, tão somente no tocante à correção monetária e incidência de juros, realizados em desacordo com os parâmetros fixados na sentença.
Por outro lado, nos cálculos apresentados pela Embargante no id. 190221120, ainda deve ser aplicada a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC sobre o valor da condenação, uma vez que o pagamento foi realizado de forma intempestiva.
Isso porque, considerando o trânsito em julgado do acórdão em 21/01/2025, conforme certidão de id. 167288103, verifica-se que o prazo de 15 dias para depósito voluntário da quantia objeto da condenação findou-se em 14/02/2025, de modo que apenas houve o depósito pela ré no dia 21/02/2025, vide comprovante de id. 175414402.
Dessa forma, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo Embargado na manifestação de id. 192421076, uma vez retificados em conformidade com os critérios estabelecidos na sentença e considerando a aplicação da multa moratória, além de atualizados até a data em que o juízo foi garantido (30/04/2025).
Sendo assim, verifica-se que é devida a quantia de R$ 3.024,20, havendo o excesso de execução no valor de R$ 1.193,60, referente ao remanescente do valor devido pela condenação, considerando os critérios determinados na sentença e a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS, tão somente, para reconhecer o excesso de R$ 1.193,60 na quantia remanescente executada.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 1.193,60 a favor da Embargante-ré, e de R$ 3.024,20 a favor do Embargado-autor.
Sem custas e sem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
15/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:52
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
15/05/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/03/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:10
Outras Decisões
-
06/03/2025 06:58
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
04/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
04/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:35
Outras Decisões
-
25/10/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/10/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/10/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 18:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 18:03
Juntada de Projeto de sentença
-
07/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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05/09/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 11:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
05/09/2024 11:19
Juntada de Ata da Audiência
-
04/09/2024 20:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/09/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2024 07:25
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 07:25
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 11:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
06/08/2024 07:25
Distribuído por sorteio
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06/08/2024 07:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 07:25
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 07:25
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 07:24
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 07:24
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 07:24
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 07:24
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 07:23
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 07:23
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 07:23
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 07:23
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 07:22
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 07:22
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 07:22
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 07:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 07:21
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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