TJRJ - 0808097-72.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808097-72.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA CANDIDO D AMBROSIO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido reside em analisar se houve ou não saques indevidos de valores depositados na conta do "PASEP" do demandante praticados pelo banco réu e, em caso positivo, a sua consequente responsabilidade pelos aludidos descontos.
A Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais REsp nº 2.162.222/PE, do REsp nº 2.162.223/PE, do REsp nº 2.162.198/PE e do REsp nº 2.162.323/PE, em 03/12/2024, onde se discute a matéria trazida neste recurso, afetou o Tema 1.300 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada (“Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”), até julgamento definitivo da controvérsia, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015, senão vejamos: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.” (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) À conta de tais fatos e fundamentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até a conclusão do julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e nº 2162323/PE (Tema Repetitivo nº 1.300/STJ).
Aguarde-se no arquivo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
03/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LIGIA DANTAS DE ARAUJO VARELA DAMASCENO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de IVAN VARELA DAMASCENO em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0808097-72.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA CANDIDO D AMBROSIO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificadamente, para exame de seu cabimento e necessidade.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LIGIA DANTAS DE ARAUJO VARELA DAMASCENO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de IVAN VARELA DAMASCENO em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 CERTIDÃO Processo: 0808097-72.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA CANDIDO D AMBROSIO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a contestação do id. 144662129 é tempestiva.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
CLAUDIA CRISPIM DA SILVA -
27/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA CANDIDO D AMBROSIO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA CANDIDO D AMBROSIO - CPF: *05.***.*69-00 (AUTOR).
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12/08/2024 22:52
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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