TJRJ - 0861471-76.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:48
Baixa Definitiva
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21/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:48
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA BENICIO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 14:40
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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29/01/2025 15:03
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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29/01/2025 15:03
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO TADEU RODRIGUES DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES GAIAO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ISABELA MENDES SARAIVA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0861471-76.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON DA SILVA BENICIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Presentes os requisitos autorizadores do artigo 300, do CPC.
Pela análise dos autos, verifica-se que há evidências da probabilidade do direito.
Presente, também, o receio de dano de difícil reparação em razão da essencialidade do serviço.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA para o fim de determinar que a parte ré se ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, pelos fatos discutidos nesta demanda, ou em caso de interrupção, RESTABELEÇA o serviço, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com vigência inicial de noventa dias, após o que, caso haja descumprimento, poderá ser majorada, valendo esta como mandado.
AMPLA / ENEL - Avenida Oscar Niemeyer, 2000, bloco 01. sala 701, parte, Aqwa corporate, Santo Cristo, CEP: 20.220-297, Rio de Janeiro - RJ Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/11/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:51
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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25/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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