TJRJ - 0803786-94.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 06:25
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer dos recursos, DAR PACIAL PROVIMENTO ao recurso do segundo réu e negar provimento ao recurso da primeira ré.
Com efeito, o documento ID 127396240 comprova que o autor fez um pagamento em favor da primeira ré (Yellow), no valor de R$ 40.000,00, o que afasta a tese desta de que não há prova da negociação em comento.
Contudo, no boleto, foi registrado como pagador o segundo réu (José Mourão).
Nesse contexto, o referido documento reforça a narrativa do segundo réu, que também foi vítima de golpe praticado pelo mesmo vendedor, funcionário da primeira ré, única responsável pelos fatos narrados na inicial, na forma do artigo 932, III e 933, do Código Civil.
Assim, julga-se improcedentes os pedidos em face do segundo réu, José Mourão.
Improcedente, contudo, o pedido contraposto, sobretudo porque a pertinência subjetiva da ação consiste no fato do segundo réu ter constado do boleto.
Em relação à primeira ré, fica mantida a sentença.
Ressalte-se que foram apreciadas todas as questões aduzidas nos recursos, sendo certo que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Em relação ao recurso do segundo autor, sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
CONDENA-SE a primeira ré ao pagamento das custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora. -
26/11/2024 10:00
Provimento em Parte
-
13/11/2024 00:05
Publicação
-
07/11/2024 11:14
Inclusão em pauta
-
06/11/2024 08:05
Conclusão
-
06/11/2024 08:02
Distribuição
-
06/11/2024 08:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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