TJRJ - 0812137-43.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:23
Baixa Definitiva
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13/12/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:23
Baixa Definitiva
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13/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:22
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LUIZ MARQUES FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de TINDIBA 967 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0812137-43.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR LUIZ MARQUES FERREIRA RÉU: TINDIBA 967 COMERCIO DE VEICULOS LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
A parte autora afirma, em síntese, que adquiriu um automóvel junto ao réu, porém o veículo apresentou diversos defeitos além de ser oriundo de leilão, o que não lhe foi avisado.
Requer indenização por danos materiais e compensação pelos danos morais.
O réu apresenta contestação na forma dos autos.
Entendo que a parte autora não comprovou legitimidade ativa para pleitear os direitos aduzidos na petição inicial.
Isso porque, conforme documento de id 131414041, o automóvel foi adquirido pela Sra.
Flavia da Silva Luiz que em que pese ser mãe do autor, não o transforma em legitimado para propor presente demanda para discutir vício em negócio jurídico por ela celebrado.
Desta forma, não há como se analisar pedido da parte autora, eis que carece de legitimidade conforme artigo 17 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, JULGO EXTINTOS OS PEDIDOS SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, V da Lei 9.099/95 e do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Projeto de Sentença submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 12 de novembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
26/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 07:46
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 07:46
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 07:46
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE
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11/10/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2024 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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11/10/2024 10:09
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2024 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 21:01
Audiência Conciliação designada para 11/10/2024 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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16/07/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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