TJRJ - 0811065-06.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO VICENTE PORTO em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Entendo que assiste razão ao réu, eis que não se verifica hipossuficiência técnica da parte autora a justificar a inversão do ônus da prova.
Isto posto, reconsidero a decisão de index 185359497 para indeferir a inversão, devendo serem aplicadas as regras ordinárias sobre o ônus da prova, previstas no art. 373, I e II, do CPC, sendo responsabilidade do autor a produção de provas dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu deve provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Defiro o depoimento pessoal do autor.
Intime-se pessoalmente para depoimento pessoal sob pena de confesso. -
20/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, na medida em que os fatos encontram-se delineados corretamente, tendo sido atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, sendo certo ainda que não houve prejuízo para a ampla defesa da parte ré.
Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência do dano e sua extensão, bem como a responsabilidade da ré pelo evento danoso.
Defiro a inversão do ônus da prova, eis que se trata de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
Defiro a prova oral requerida, consubstanciada na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas.
Prazo de 5 dias.
Designo AIJ para o dia 10/06/2025 às A AIJ será designada oportunamente14:30h.
Intimem-se as Partes, devendo o Patrono do autor promover a intimação das testemunhas arroladas, na forma do art 455 do CPC.
Defiro a prova documental superveniente.
Fixo o prazo de 20 dias para sua juntada.
A produção de prova pericial será objeto de exame após a AIJ. -
24/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 18:50
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de NELIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. -
26/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 19:40
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:38
Juntada de acórdão
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ELIANE BAPTISTA RIBEIRO em 01/06/2023 23:59.
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08/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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