TJRJ - 0812418-40.2023.8.19.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/01/2025 14:01 Baixa Definitiva 
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                                            21/01/2025 17:52 Documento 
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                                            29/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            28/11/2024 00:00 Edital Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95, sendo certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, citada por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil, é no sentido de que: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
 
 Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿ (STJ - 1a.
 
 T - Al 169073 Ag.
 
 Rg. rel. min.
 
 José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44); "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207); Ademais, a conduta dos litigantes deve ser pautada pela boa-fé objetiva; a toda evidência, não é diferente no manejo dos Embargos de Declaração.
 
 Como se sabe, o cabimento desse recurso é delimitado em lei, seja nos incisos do art. 1.022 do CPC, seja cabeça do art. 83 da Lei 9.099/95.
 
 Acontece que, no caso concreto, o presente recurso possui nítido caráter protelatório, buscando o Embargante apenas dificultar a prestação jurisdicional, dilatando o prazo de eventuais recursos.
 
 Vê-se que o que é pretendido é a rediscussão da matéria, repetindo argumentos que já foram enfrentados na sessão de julgamento anterior, devendo tal comportamento ser reprimido, com a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC.
 
 Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo REsp nº 1410839/SC: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 CARÁTER PROTELATÓRIO.
 
 MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
 
 APLICABILIDADE.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
 
 Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
 
 Proc.
 
 Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial" (STJ.
 
 REsp 1410839/SC, Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014).
 
 Deste modo, REJEITAM-SE os Embargos Declaratórios, reconhecendo seu caráter protelatório e, consequentemente, CONDENANDO-SE O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (art. 1.026, §2º do CPC/2015).
 
 Intimem-se.
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                                            26/11/2024 10:00 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            22/11/2024 15:08 Conclusão 
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                                            22/11/2024 15:07 Documento 
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                                            06/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            05/11/2024 10:00 Provimento em Parte 
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                                            29/10/2024 00:05 Publicação 
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                                            25/10/2024 13:53 Inclusão em pauta 
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                                            23/10/2024 11:42 Conclusão 
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                                            23/10/2024 11:39 Distribuição 
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                                            23/10/2024 11:38 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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