TJRJ - 0801396-13.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/01/2025 14:47 Baixa Definitiva 
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                                            30/01/2025 14:46 Documento 
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                                            21/01/2025 15:59 Confirmada 
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                                            29/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            28/11/2024 00:00 Edital Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS, tendo em vista que o Acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95, possuindo efeito claramente infringente, uma vez que o que se pretende é a modificação do mérito do acórdão, sendo certo que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento.
 
 Neste sentido é a jurisprudência do STJ e STF: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
 
 Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ - 1a.
 
 T - Al 169073 Ag.
 
 Rg. rel. min.
 
 José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44). "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). "A via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição" (STF.
 
 RTJ 191, fls. 699). "[...] Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão do acórdão embargado (art. 337 do RISTF), não o reconhecimento de erro de julgamento.
 
 E como, no caso, é esse reconhecimento que neles se reclama, com a consequente reforma do acórdão, ficam eles rejeitados. [...]" (STF.
 
 RTJ 134/836, Rel.
 
 Min.
 
 Sydney Sanches).
 
 Publique-se e intimem-se.
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                                            26/11/2024 10:00 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            14/11/2024 14:02 Conclusão 
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                                            14/11/2024 14:01 Documento 
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                                            30/10/2024 18:56 Confirmada 
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                                            03/10/2024 00:05 Publicação 
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                                            01/10/2024 10:00 Não-Provimento 
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                                            24/09/2024 00:06 Publicação 
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                                            19/09/2024 10:57 Inclusão em pauta 
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                                            11/09/2024 07:02 Conclusão 
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                                            11/09/2024 06:59 Distribuição 
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                                            11/09/2024 06:58 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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