TJRJ - 0822977-03.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/01/2025 06:21 Baixa Definitiva 
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                                            29/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            28/11/2024 00:00 Edital ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER AMBOS OS RECURSOS e, por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 O mercado tecnológico envolve riscos jurídicos relevantes e trazem ônus importantes a serem suportados por todos aqueles que se dedicam a essas atividades.
 
 Entre os principais aspectos está, certamente, a segurança, diante da amplitude da atividade.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, define que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi fornecido.
 
 No caso em exame, a sentença julgou o pedido parcialmente procedente para determinar o restabelecimento da conta, tendo em vista que o autor sustentou que houve invasão de hackers que continuam agindo em seu nome utilizando a conta indevidamente, enquanto que o réu não demonstrou que o bloqueio da conta ocorreu por culpa exclusiva do autor.
 
 Ambas as partes recorreram da sentença.
 
 A parte autora objetiva a condenação na reparação de danos morais, ante a falha na prestação do serviço.
 
 Não lhe assiste razão.
 
 A situação tratada nos autos não importa em dano in re ipsa, ou seja, não é o caso de dano presumido e, sendo assim, exige a demonstração de prejuízos em razão da invasão da conta em comento.
 
 Apesar de se reconhecer os transtornos advindos da invasão da conta e cancelamento da mesma sem aviso prévio, é certo que a ré adotou medida que lhe é permitida, ou seja, sem aviso prévio, mas fazendo cessar os efeitos da fraude e, nesse contexto, não restou demonstrado qualquer dano a ser imputado ao réu recorrido.
 
 Danos porventura sofridos não possuem nexo de causalidade com o recorrido.
 
 Pelo exposto, por unanimidade, a QUARTA TURMA RECURSAL conhece o recurso da parte autora, mas nega-lhe provimento ante a ausência de caracterização de dano moral indenizável.
 
 A parte ré também apresentou recurso em face da sentença.
 
 Inicialmente, o Facebook sustenta violação ao art. 75, do CPC e ao art. 265, do CC, ante a negativa de conhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva no que se refere a pedidos envolvendo o aplicativo whatsapp.
 
 Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a regra do art. 6°, inciso VIII, do CDC, que insere nos direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos.
 
 No caso em exame, embora Facebook e Whatsapp constituam empresas distintas, com personalidades jurídicas próprias, fazem parte do mesmo conglomerado econômico, o que faz o Facebook Brasil possuir legitimidade para responder pela demanda que envolve o WhatsApp Inc., sobretudo à luz do sistema de proteção ao consumidor, no qual vigoram as teorias da aparência e da confiança, que visam proteger o contratante mais vulnerável em detrimento de grandes empresas globais.
 
 A Facebook do Brasil, na condição de sucursal/filial da proprietária do aplicativo Whatsapp no Brasil, responde pelas demandas que o envolvem, sobretudo em relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse sentido, inclusive, o C.
 
 STJ já firmou entendimento.
 
 Conforme destacado na decisão que antecipou os efeitos da tutela: ¿Em análise superficial, verifico que a requerida Facebook possui legitimidade e meios para cumprir eventual ordem judicial relacionada ao aplicativo Whatsapp, que é controlado pela empresa Meta que também controla os aplicativos Facebook, Messenger e Instagram.
 
 A ré Facebook integra o grupo econômico Meta, sendo a única empresa do grupo que possui representação no território nacional¿.
 
 Assim, o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do Whatsapp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc., não se vislumbrando violação aos arts. 75, do CPC e art. 265, do CC.
 
 Em relação à nulidade suscitada pelo recorrente por se tratar de decisão extra petita quanto ao restabelecimento de dados e preservação de documentos e registros de acesso, assim como em relação ao pedido subsidiário de ausência de interesse processual quanto ao ¿RESTABELECIMENTO¿ DE DADOS DE USUÁRIO DO APLICATIVO WHATSAPP VINCULADOS A LINHA INDICADA PELO RECORRIDO ¿ DADOS PASSÍVEIS DE FORNECIMENTO PELA OPERADORA TELEFÔNICA, também não merecem amparo.
 
 Primeiro porque o pedido de restabelecimento da conta, importa no restabelecimento de dados e preservação de documentos e registros de acesso, principalmente por tratar-se de invasão do aplicativo mediante fraude, sendo, portanto, questão de segurança que somente pode ser resolvido pelo recorrente e segundo porque, o recorrente deverá providenciar o cumprimento da obrigação dirigindo a quem de direito dentro do conglomerado econômico.
 
 Não é razoável reconhecer o direito do consumidor quanto ao restabelecimento de sua conta, sem ter a quem dirigir a ordem.
 
 Nesse sentido, o interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade e utilidade da providência jurisdicional pleiteada, até porque, tentativas do autor foram efetuadas, antes do ajuizamento da ação, por meio dos canais disponibilizados pelas próprias plataformas, sem, contudo, lograr êxito.
 
 Verifica-se que a assistência técnica da requerida se limitou a apresentar meios infrutíferos para o bloqueio e recuperação da conta.
 
 Quanto à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação diante do transcurso do prazo de 6 meses para a guarda de dados segundo o marco civil da internet, rejeita-se por falta de amparo legal.
 
 A ação foi distribuída em outubro, a decisão da antecipação da tutela foi deferida ainda em outubro, tendo a recorrente se manifestado nos autos em 24/10/23.
 
 Portanto, deveria ter agido com cautela diante dos fatos tratados nos autos, armazenando, guardando e/ou arquivando os dados do autor para possível restauração.
 
 Restou demonstrado nos autos que a conta de whatsapp do autor foi bloqueada em razão de suposto golpe.
 
 As faturas de ID 83047472 indicam que o autor é titular da linha 22-99830-1503 e, tendo em vista que o acesso aos perfis na referida rede social se faz por meio de preenchimento de senha e outras verificações, resta evidente a falha na prestação de serviços que acabou por permitir que fraudadores tivessem acesso à conta a despeito do aparato de segurança existente para garantir o resguardo de seu conteúdo.
 
 Inconteste a possibilidade de novas fraudes contra os contatos do autor.
 
 A invasão e a subsequente indisponibilidade da conta, além de oferecerem risco à imagem do requerente, também implica em potencial prejuízo material, levando-se em conta sua impossibilidade de comunicar os contatos sobre a mencionada violação.
 
 Nesse sentido, incumbe à recorrente, que domina a tecnologia que opera, o dever de restabelecer a conta mantida pela parte autora e providenciar a segurança da rede que oferece aos usuários.
 
 Repita-se: os invasores alteraram a senha e o acesso do recorrido.
 
 Merece destaque o fato de que o Facebook e o Whatsapp tiram proveitos e vantagens com o fornecimento de dados de usuários entre suas plataformas, devendo, portanto, na mesma medida, garantir o cumprimento das decisões judiciais.
 
 Assim, considerando que a controvérsia se cinge em verificar eventual responsabilidade civil do réu por fraudes praticadas via aplicativo de mensagens whatsapp, deve ser mantida a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço permitindo a fraude, ou seja, a invasão da conta por terceiros, agravada pela resistência da ré em resolver a questão.
 
 Pelo exposto, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Condenados os recorrentes nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) em 20% do valor da execução. f) sem honorários advocatícios, caso o recorrido não tenha apresentado contrarrazões. Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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                                            05/11/2024 10:00 Não-Provimento 
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                                            29/10/2024 00:05 Publicação 
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                                            23/10/2024 15:35 Inclusão em pauta 
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                                            21/10/2024 13:37 Conclusão 
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                                            21/10/2024 13:34 Distribuição 
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                                            21/10/2024 13:33 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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