TJRJ - 0811024-61.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DESLANDES em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:34
Outras Decisões
-
25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 01:23
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 CERTIDÃO Processo: 0811024-61.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA DO AMARAL CARVALHO, ECIO FREIRE DA COSTA RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
TERESÓPOLIS, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/07/2025 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de JESSICA DO AMARAL CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ECIO FREIRE DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0811024-61.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA DO AMARAL CARVALHO, ECIO FREIRE DA COSTA RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A questão trazida aos autos exige julgamento antecipado da lide não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
No mais, prosseguindo com o julgamento, cumpre repelir as preliminares de ilegitimidade passiva, porque em razão da teoria da asserçãoas questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No mérito, verifico assiste parcial razão à parte autora.
Narram os autores terem adquirido, junto às rés, cinco passagens aéreas com destino a Maceió/AL, pelo valor total de R$ 8.966,30, correspondente a R$ 1.793,26 por passageiro, com data de ida marcada para 11/10/2024 e retorno previsto para 23/10/2024.
Relatam que, no dia 03/10/2024, o animal de estimação da primeira autora adoeceu gravemente, necessitando de atendimento veterinário e cuidados contínuos, motivo pelo qual decidiu não embarcar, enquanto os demais viajantes prosseguiram normalmente com a viagem.
Diante da impossibilidade de viajar, a primeira autora afirma que entrou em contato com as rés solicitando a remarcação do voo ou o reembolso do valor pago, apresentando laudo veterinário para justificar a desistência.
Informa que foi oferecido pelas rés um voucher no valor de R$ 1.258,04, inferior ao valor da passagem originalmente adquirida, condicionado ainda ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 400,00.
Inconformada com as condições impostas, sustenta que esgotou as vias administrativas sem sucesso, razão pela qual busca, judicialmente, a indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a primeira ré alega que os autores tinham pleno conhecimento das regras tarifárias aplicáveis ao bilhete adquirido, especificamente da tarifa “light”, que não prevê reembolso (índex.153897687 fls.02).
Ressalta que a multa contratual é não reembolsável, conforme informado previamente, sendo devida inclusive taxa por cancelamento ou alteração de voo, de acordo com o tempo de antecedência da solicitação A segunda ré, por sua vez, esclarece que as exceções previstas para cancelamentos ou reembolsos por motivos médicos são aplicáveis exclusivamente ao passageiro, mediante apresentação de atestado médico com diagnóstico.
Analisando os autos,verifico que as rés integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço contratado, de modo que a responsabilidade entre elas é solidária.
A primeira ré atuou como intermediadora na venda de passagens e pacotes fornecidos pela segunda ré, o que evidencia sua participação direta na relação de consumo em questão.
A primeira autora alega que, por motivos alheios à sua vontade, precisou cancelar a viagem previamente contratada.
Destaca-se que os documentos apresentados são confusos dificultando a compreensão da real motivação para o cancelamento.
Em determinados trechos a autora menciona a condição de saúde de um parente, enquanto em outros refere-se à condição de saúde da sua cadela, sem estabelecer uma linha cronológica coerente entre os fatos relatados.
Ademais, o laudo veterinário anexado encontra-se rasurado, o que compromete sua validade (índex.153897690 fls.11).
Apesar disso, verifica-se que a parte autora comunicou com antecedência considerável sua impossibilidade de prosseguir viagem, tendo, inclusive, recebido confirmação de cancelamento em 28/09/2024, ou seja, 13 dias antes da data prevista para o embarque, conforme comprovado no documento de índex 153897691, fls.01.
Diante desse contexto, nos termos do art. 740, §3º, do Código Civil, a parte usuária pode desistir da viagem com direito à restituição do valor pago, facultando-se à transportadora reter até 5% do valor total, a título de multa compensatória, desde que a desistência tenha ocorrido com antecedência razoável, como no presente caso.
Assim, é devida a restituição parcial do valor pago, descontado o percentual permitido.
Por fim, dano moral não configurado.Circunstâncias do caso concreto não foram capazes de romper com a esfera de proteção da personalidade.Do exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS AO REEMBOLSO DA QUANTIA DE R$ 1.703,59 A PARTE AUTORA, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U.
E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
TERESÓPOLIS, 5 de junho de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
16/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JESSICA DO AMARAL CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0811024-61.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [JESSICA DO AMARAL CARVALHO, ECIO FREIRE DA COSTA] REU: [GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): autora JESSICA DO AMARAL CARVALHO do r.
Despacho de índex 158332433.
Prazo: 05 dias úteis.
TERESÓPOLIS, 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:09
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
06/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/11/2024 19:27
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 19:27
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
01/11/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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