TJRJ - 0821412-13.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:22
Juntada de carta
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23/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821412-13.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO ALVES FREIRE EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando o integral adimplemento das obrigações exequendas, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC/15.
Expeça(m)-se mandado(s) de pagamento parametrizado (s) em favor do credor e/ou de seu advogado, observados (i) a existência de poderes especiais do advogado para receber valores cabíveis à parte e (ii) os dados bancários eventualmente informados.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
14/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/04/2025 18:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821412-13.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO ALVES FREIRE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RONALDO ALVES FREIRE em face de LIGHT- SERVIÇO DE ELETRICIDADE S.A.
Narra a inicial que a parte autora é consumidora da ré e que recebeufatura de consumo de energia elétrica “no valor de R$ R$116,42(cento e dezesseis reais e quarenta e dois centavos) e 04 parcelas no valor de R$34,14(trinta e quatro reais e quatorze centavos), referente a diferença de consumo, por te apresentado queda de gastos mensais, na fatura do mês de abril do corrente ano”.
Afirma que a cobrança é indevida, uma vez que a casa ficou fechada e que a multa é arbitrária; que está sendo cobrado de forma ilegal e unilateral, uma vez que sequer houve inspeção técnica na residência do autor.
Requereu, assim, a procedência do pedido para declarar a inexistência do débito e a condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo autor, bem como em indenização por danos morais em razão dos diversos transtornos vivenciados.
A inicial encontra-se devidamente instruída.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora no id 77354122.
A parte ré ofereceu contestação (id 81409882), na qual arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por não ter tentado o autor, previamente, resolver a questão na esfera administrativa.
No mérito, sustentou o réu a regularidade na cobrança, uma vez que foi emitida como acerto de faturamento e que o parcelamento foi realizado para recuperação de valores, na forma prevista na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, tendo sido oportunizado amplo contraditório ao cliente.
Defendeu a inocorrência dos alegados danos morais e requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no id 88704026, reafirmando o autor suas alegações iniciais.
Em provas, esclareceu a parte ré não possuir provas a produzir (id 89275592).
A decisão do id 114912581 determinou que a parte ré esclarecesse o parcelamento efetuado, devendo apresentar o histórico de consumo e de pagamentos do autor.
Nova manifestação da parte ré no id 116058539.
Nova manifestação da parte autora no id 134757298. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos no art. 355, I, do CPC/2015.
A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a empresa ré, prestadora de serviço essencial de energia elétrica, deixou de demonstrar que a cobrança questionada na inicial foi gerada através de leitura real e que corresponde ao efetivo consumo da parte autora, não juntando qualquer prova apta a afastar sua responsabilidade, de cunho objetivo, frisa-se.
Com efeito, a ré sequer se deu ao trabalho de requerer e produzir prova pericial, comprovando a legalidade do valor cobrado que está sendo questionado pelo autor, cabendo esclarecer que não cumpriu adequadamente a determinação do id 114912581, não juntando documentos que comprovassem que o consumo médio do autor era compatível com a cobrança perpetrada.
Dessa forma, não restam dúvidas de que a fatura impugnada encontra-se com valor superior ao efetivamente devido, já que não corresponde ao consumo utilizado, pelo que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que efetuou cobrança de forma indevida.
Com relação ao alegado dano moral, razão não assiste à autora, tendo em vista que os fatos ocorridos não extrapolaram o mero aborrecimento, sendo a hipótese de mera cobrança, sem qualquer desdobramento ofensivo, nos termos do verbete sumular n° 230 deste E.
Tribunal de Justiça, "in verbis": "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro".
Isto porque não houve inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos ao crédito, tampouco a interrupção do serviço.
Portanto, não houve lesão aos atributos de sua personalidade.
O caso dos autos, ao revés, denota a presença de meros dissabores e de descumprimento contratual, atraindo a incidência do verbete sumular nº 75 do Tribunal de Justiça deste Estado, "in verbis": "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para declarar a nulidade da cobrança e determinar à parte ré que proceda ao refaturamento da conta vencida em 20/03/2023 considerando a média de consumo referente aos últimos três meses anteriores à referida fatura, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado, condenando a parte ré, ainda, na devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo autor, atualizado monetariamente a partir do desembolso, na forma do art. 42, § 1º do CDC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre ovalor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do NCPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
27/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de RONALDO ALVES FREIRE em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de RONALDO ALVES FREIRE em 20/10/2023 23:59.
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08/10/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 00:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:07
Decorrido prazo de RONALDO ALVES FREIRE em 07/08/2023 23:59.
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04/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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