TJRJ - 0805004-67.2023.8.19.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:35
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 15:52
Remessa
-
02/07/2025 15:51
Definitivo
-
30/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 10:24
Documento
-
27/05/2025 17:48
Conclusão
-
26/05/2025 13:01
Não-Provimento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO - CÍVEL 0805004-67.2023.8.19.0068 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0805004-67.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00224194 AGTE: JORGE ELI VICENTE TORRES HOMEM ADVOGADO: FABIANE SOARES DOS SANTOS OAB/RJ-115949 AGDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DOS AMIGOS DO RIO DE JANEIRO - ASSORIO ADVOGADO: DR(a).
RENATO DE ASSIS PINHEIRO OAB/MG-108900 Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES DESPACHO: 1) Fl. 84 - Indefiro o pedido de retirada do feito da pauta de sessão virtual, considerando que não há previsão legal para sustentação oral no Agravo Interno. 2) Prossiga-se. -
20/05/2025 18:11
Mero expediente
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20/05/2025 13:38
Conclusão
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 18:24
Inclusão em pauta
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 18:04
Pedido de inclusão
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29/04/2025 10:33
Conclusão
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29/04/2025 10:30
Distribuição
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10/04/2025 16:24
Remessa
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10/04/2025 16:23
Recebimento
-
28/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo autor recorrente, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/95, não estando o Julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes Embargos seja de pré-questionamento, os Embargos não devem servir para renovação da discussão da causa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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