TJRJ - 0899624-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ALEXSANDER AMORIM DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:33
Baixa Definitiva
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28/11/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0899624-44.2024.8.19.0001 Classe: HABEAS DATA (110) IMPETRANTE: ALEXSANDER AMORIM DA SILVA IMPETRADO: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ Trata-se de habeas dataimpetrado por ALEXSANDER AMORIM DA SILVA, contra ato coator imputado ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR.
Decido.
Considerando que o comando da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro é exercido pelo Secretário de Estado da Polícia Militar, desde 1º de janeiro de 2019, este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do presente habeas data.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRA DECISÃO QUE, DEFERINDO A LIMINAR, DETERMINOU A PERMANÊNCIA DO IMPETRANTE NO 32º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE TRANSFERÊNCIA ATRIBUÍDO AO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CARGO TRANSFORMADO EM SECRETÁRIO DE ESTADO DA POLÍCIA MILITAR.
EM 1º DE JANEIRO DE 2019, ANTES DA IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDAMUS, O GOVERNO ESTADUAL EXTINGUIU A SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA PELO ARTIGO 4º DO DECRETO ESTADUAL Nº 46.544/2019, PASSANDO A FUNÇÃO DE COMANDO GERAL DA CORPORAÇÃO AO PRÓPRIO SECRETÁRIO DE ESTADO DA POLÍCIA MILITAR, O QUE AFASTA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.
POR CONSEGUINTE, INCIDE À HIPÓTESE O DISPOSTO NO ARTIGO 6º, INCISO I, ALÍNEA ¿B¿, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, DE MANEIRA QUE COMPETE ÀS CÂMARAS CÍVEIS DE NUMERAÇÃO 1ª A 27ª PROCESSAR E JULGAR OS MANDADOS DE SEGURANÇA E HABEAS-DATA CONTRA ATOS DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO.
PREVENÇÃO DA 26ª CÂMARA CÍVEL EM FUNÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE RECURSO.
DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA DOS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA REDISTRIBUIÇÃO.
PREJUDICADO O RECURSO. (0071998-62.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 05/03/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA SUSPENDER O ATO QUE INCLUIU A SERVIDORA EM ESCALA PARA ATUAR NO SERVIÇO DE PRONTO ATENDIMENTO EM APOIO A TRIAGEM DO HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR.
ATO PRATICADO PELO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DESTE ESTADO.
CARGO DE COMANDANTE GERAL DA PMERJ TRANSFORMADO EM SECRETÁRIO DE ESTADO DA POLÍCIA MILITAR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE SE RECONHECE. 1.
Em 1º de janeiro de 2019, antes da impetração do mandado de segurança, o Governo Estadual extinguiu a Secretaria de Estado de Segurança Pública e criou a Secretaria de Estado da Polícia Militar, sendo o Comandante Geral da Corporação o próprio Secretário de Estado da Polícia Militar, o que afasta a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento do mandado de segurança. 2.
Sendo assim, conforme dispõe o Capítulo IV, artigo 6º, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, compete às Câmaras Cíveis de numeração 1ª a 27ª processar e julgar os mandados de segurança e habeas-data contra atos dos Secretários de Estado.
DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PREJUDICADO O RECURSO. (0064767-81.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 05/02/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)” Destarte, tendo em conta a autoridade apontada como coatora, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Fazendário para processar e julgar a medida heroica, a teor dos artigos 161, inciso IV, alínea "e", item 5, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e 50, Parágrafo único, inciso I, alínea "c", do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, para processar e julgar a causa.
Transcrevo as sobreditas regras: Art. 161 - Compete ao Tribunal de Justiça: (...) IV - processar e julgar originariamente: (...) e) mandado de segurança e o habeas data contra atos: (...) 5 - dos Secretários de Estado; Art. 50. Às Câmaras de Direito Privado e de Direito Público serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de sua especialização, assim especificadas nos Anexos que integram este Regimento Interno.
Parágrafo único.
Compete, ainda, às Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, observado o critério de especialização ratione materiae fixado neste capítulo, bem como a ressalva estabelecida no Art. 49, parágrafo único: I - processar e julgar: (...) c) os mandados de segurança e habeas datacontra atos dos Secretários de Estado, dos Prefeitos da Capital e dos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior da Defensoria Pública, dos Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado; Registro que, consoante entendimento cristalizado no enunciado 04 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, no Seminário - O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, em 01/09/15, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Isso posto, reconheço a incompetência do Juízo, na forma do artigo 64 do Código de Processo Civil, e determino, por conseguinte, a baixa e a remessa imediata dos autos, ante a urgência de que se reveste, ao E.
Tribunal de Justiça, a fim de que seja distribuído a uma das Câmaras de Direito Público, a que competir processar e julgar mandado de segurança originário.
Ante a incompatibilidade de sistemas, arquivem-se Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
26/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:58
Declarada incompetência
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22/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXSANDER AMORIM DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ALEXSANDER AMORIM DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSANDER AMORIM DA SILVA - CPF: *00.***.*84-96 (IMPETRANTE).
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02/08/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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