TJRJ - 0806769-16.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:58
Baixa Definitiva
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21/01/2025 17:52
Documento
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29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Exma.
Juiza Relatora.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, sob o fundamento de que não houve atraso na entrega do imóvel.
Sentença que merece parcial reforma.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes trouxe expressa previsão da data de entrega do imóvel, qual seja, 30/06/2023 (item II do contrato de compra e venda - ID 105646597 - pág. 2), com prazo de tolerância de 180 dias.
Importante ressaltar que, conforme ¿Tema 996¿ dos Recursos Repetitivos do STJ, o prazo previsto contratualmente para entrega do imóvel não poderá estar vinculado à concessão de financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
Nesse sentido, prevalece a data que consta do contrato de promessa de compra e venda.
Assim, considerando o prazo de tolerância de 180 dias, o prazo máximo de entrega do imóvel seria 28/12/2023.
Contudo, conforme ¿termo de entrega das chaves¿ de ID 105646599, o imóvel somente foi entregue em 23/02/2024, ou seja, com quase 2 meses de atraso.
DA TAXA DE OBRA Nesse contexto, merece acolhimento o pleito autoral de indenização por dano material, referente aos valores pagos a título de ¿taxa de obra¿, no período correspondente ao atraso (29/12/2023 a 23/02/2024), conforme jurisprudência do STJ, verbis: ¿RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019)¿ A parte autora formulou pedido de repetição do valor de R$909,99 (conforme documento de id 105646600), a título de ¿taxa de obra¿, paga durante o período de atraso.
Importante registrar que a parte ré sequer impugnou o referido valor, o que atrai a incidência do disposto no art. 341 do CPC quanto ao valor pleiteado.
Sendo assim, merece acolhimento o pleito de devolução da quantia de R$909,99, em dobro, totalizando R$1.819,98, na medida em que o caso dos autos atrai a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
DA MULTA CONTRATUAL Da mesma forma, diante da caracterização do inadimplemento do prazo de entrega do imóvel, merece acolhimento o pleito de aplicação da multa contratual, no valor de R$3.366,00, nos termos do contrato.
DOS LUCROS CESSANTES (ALUGUÉIS PAGOS DURANTE O PERÍODO DE ATRASO) Conforme jurisprudência consolidado do STJ, havendo cláusula penal estipulada em contrato para o caso de atraso na entrega do imóvel, esta deve incidir, sendo, contudo, vedada sua cumulação com lucros cessantes.
Nesse sentido: ¿A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.¿ STJ. 2ª Seção.
REsp 1498484-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (Recurso Repetitivo - Tema 970) (Info 651).
Nesse contexto, considerando que já aplicada a multa contratual (cláusula penal moratória), não merece acolhimento o pleito de indenização por lucros cessantes.
DANO MORAL Nos termos da iterativa jurisprudência do STJ, para a ocorrência de dano moral, em casos de atraso de entrega de imóvel, é necessária a demonstração de situação excepcional, violadora dos direitos existenciais, não bastando o mero descumprimento contratural.
Nesse sentido: ¿Embora o atraso na entrega do imóvel possa gerar dano moral compensável, estes devem estar demonstrados e configurados, não podendo ser fundamentado somente no mero inadimplemento contratual.¿ (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1126144/MA, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/03/2018). ¿O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.¿ (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1684398/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018). ¿O simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz por si só de gerar dano moral indenizável, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima.¿ (STJ. 3ª Turma.
REsp 1654843/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018).
No caso dos autos, a parte autora não indicou qualquer situação anormal, capaz de ensejar a violação de seus direitos da personalidade, motivo pelo qual o pedido de dano moral não merece acolhimento.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO parcial do recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedentes em parte os pedidos autorais, condenando a ré a: a) restituir o valor de R$1.819,98, referente à ¿taxa de obra¿, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelos índices oficiais da CGJ, da data do desembolso; b) pagar o valor de R$3.366,00, a título de multa contratual, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelos índices oficiais da CGJ, da data do inadimplemento; Sem custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. -
31/10/2024 10:00
Provimento em Parte
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23/10/2024 00:05
Publicação
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21/10/2024 18:31
Inclusão em pauta
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06/09/2024 04:25
Conclusão
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06/09/2024 04:22
Distribuição
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06/09/2024 04:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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