TJRJ - 0807641-07.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:51
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 00:05
Publicação
-
18/12/2024 10:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 21:34
Conclusão
-
02/12/2024 15:19
Inclusão em pauta
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS A autora LAUCIMAR NOGUEIRA MENDES narra em sede de recurso inominado da Ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE de index 142494079 que teve agendado procedimento médico para 27/11/2024, negado em 26/11/2024, pela clínica médica onde seria realizado, sob alegação de impossibilidade de realização por suposta falta de pagamento do plano, que , a autora vem efetuando o pagamento de todas as parcelas no valor e prazo correto, estando adimplente.
A questão foi empolgada no index 140124934 - Embargos de Declaração e no index 138754758 de 21/08/2024 ambos com alegação de que a Ré cancelou novamente o plano da autora, mesmo sob os efeitos da tutela de urgência já deferida, negativa do tratamento principal da autora, marcado para 16/09/2024 (medicamento rituximabe); (iii) cancelamento de diversos exames e tratamentos complementares (index 138754772 e 138754778, incluindo exames de ressonâncias com anestesia nos dias 18/09/2024.
A sentença de index 138707064 JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido para 1) confirmar os efeitos da tutela deferida de index 126617647 para RESTABELECER o serviço prestado a LAUCIMAR NOGUEIRA MENDES, a qual deverá ser reinserida na rede referente ou superior ao plano empresarial Exato Empresarial/PME Trad.15 AHO QP, sem imposição de prazo de carência, no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) apenas adequando o valor da mensalidade para R$ 2.016,67 a partir de julho de 2024 até o próximo reajuste em 2025; condenar a ré a 2) pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros desde a citação nos termos do artigo 406 do CC.
Extinguindo-se o feito com resolução do mérito a teor do disposto no art. 487, I, do CPC.
A Ré demonstrou o cumprimento da sentença de index 138707064 e da tutela deferida de index 126617647 no index 140559682 e 140559684 com a juntada aos autos da CARTA DE PERMANENCIA.
Portanto as alegações posteriores de novas alegações de falta de pagamento, cancelamento do plano e de recusa de cobertura traduzem novas lesões que desafiam demanda nova com cognição plena para comprovação de pagamento, do alegado cancelamento do plano e da recusa de cobertura, equação retratada no histórico da relação de consumo judicializada entre as partes: 0807641-07.2024.8.19.0213 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita 24/06/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL LAUCIMAR NOGUEIRA MENDES X SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL 0807547-93.2023.8.19.0213 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita 21/07/2023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL LAUCIMAR NOGUEIRA MENDES X SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A 0895506-59.2023.8.19.0001 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 19/07/2023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL LAUCIMAR NOGUEIRA MENDES e outros (2) X SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A.
Indefiro a tutela pretendida em sede de recurso inominado da Ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE de index 142494079 .
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator -
27/11/2024 12:05
Decisão
-
14/11/2024 03:31
Conclusão
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14/11/2024 03:28
Distribuição
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14/11/2024 03:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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