TJRJ - 0805839-97.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo:0805839-97.2024.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FELIPE TOMAZ DA SILVA CARREIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora sesubsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão opeiudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, (sec) 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito".
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 25 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
25/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo: 0805839-97.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARCOS FELIPE TOMAZ DA SILVA CARREIRO RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Certifico que a parte autora foi intimada em réplica e provas em id 148011283 e quedou-se inerte. À parte ré, em provas.
MAGÉ, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA em 06/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/10/2024 18:00.
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07/10/2024 23:51
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:05
Apensado ao processo 0809138-19.2023.8.19.0075
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21/08/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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