TJRJ - 0808715-23.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0808715-23.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: GABRIELA CAROLINE MAGALHAES SISTELLO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA, LEONARDO FERREIRA LOFFLER CERTIDÃO Certifico que, decorrido o prazo, a parte autora não se manifestou em provas tampouco em réplica.
A parte ré se manifestou em provas.
No mais, quanto ao id 184566560.
Ao patrono da parte autora para cumprimento do previsto no art. 112 do CPC, provando que comunicou a renúncia ao mandante.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MARCUS HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO -
16/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0808715-23.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DA SILVA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Compulsando os autos observo que não foi apreciado o pedido de Tutela de urgência, conforme certificado pela serventia no Id. 176900429, por tal motivo DECIDO: Consoante preconiza o Ato Normativo 25/2024, o 10 Núcleo de Justiça Especializada se constitui como unidade de apoio aos juízos de Direito com competência Cível, definindo o art. 4º da sobredita norma atribuição dos juízos de origem para deliberação sobre pedidos de liminar. "Art. 4º.
Havendo pedido liminar, deverá ser apreciado pelo Juízo de origem antes da remessa ao Núcleo." Tendo em vista que não ultimadas as providências essenciais que precedem o redirecionamento dos autos ao Núcleo Especializado, RETORNEM AO JUÍZO DE ORIGEMpara deliberação objetiva acerca do pedido de tutela de urgência RJ, 24 de março de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
24/03/2025 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:38
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
24/03/2025 10:38
em cooperação judiciária
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11/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
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08/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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10/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808715-23.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DA SILVA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em face de decisão de id 138226697 que indeferiu a gratuidade de justiça requerida por não ter sido a determinação de id 124592326 devidamente cumprida, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Diante da tempestividade, tenho que os mesmos merecem ser recebidos.
Quanto ao mérito, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022, CPC.
Não se olvide que, no sistema do CPC, os embargos declaratórios são destinados, especificamente, à reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão, contradição ou mesmo para correção de erro material e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.
O que se configura nos autos é a contrariedade entre a interpretação do julgador e o interesse da parte, o que deve ser combatido em recurso próprio.
Assim, não verificada qualquer omissão na sentença embargada, não merecem acolhimento os Embargos Declaratórios.
Isto posto, recebo os embargos porque tempestivos, contudo, nego-lhes provimento pelas razões já expostas.
Compulsando os autos, verifica-se que no tocante à decisão embargada, houve interposição de Agravo de Instrumento pelo agravante/autor, cuja decisão proferida encontra-se acostada aos autos em id 157597688 bem como o trânsito em julgado da referida decisão. 2 - Ciente da decisão do Agravo.
Anote-se a gratuidade concedida. 3 - No caso dos autos, tenho que a matéria posta em juízo demanda maior dilação probatória, restando afastada a verossimilhança das alegações, tornando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da concessão da medida.
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 4 - Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal. 5 - Após, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviço Público.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
27/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:03
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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23/08/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA DA SILVA SANTOS - CPF: *77.***.*36-10 (AUTOR).
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19/08/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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