TJRJ - 0840416-06.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA FONSECA MORETH em 18/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA FONSECA MORETH em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0840416-06.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
S.
D.
O., LUIZ ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, a condenação da ré ao custeio integral de tratamento médico e reparação de dano moral.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, o direito ao custeio e a existência de dano a indenizar.
As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares.
Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas.
Com efeito, o interesse do autor se verifica, eis que há clara demonstração do interesse processual tanto pela utilidade, decorrente do resultado da prestação jurisdicional em proveito do autor, quanto pela adequação, eis que manejada a via judicial correta para esse fim.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes.
Para o deslinde do feito, impõe-se a realização de perícia médica, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, DEFIRO a produção de prova pericial, nomeando perito do Juízo ALEXANDRE MORETH CRM 624128.
Fixo desde já os honorários periciais em 3,5 salários mínimos nos termos da SÚMULA 361, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que dispõe:Nº. 361 ¿Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.¿ Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 ¿ Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Venham quesitos nos autos.
Honorários pelo sucumbente, eis que o requerente da prova é beneficiário de gratuidade.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Ao MP.
Intime-se o autor para que esclareça se a tutela antecipada de urgência de fato foi cumprida, conforme alegado pelo réu no anexo 95560926, e apresente laudo médico pormenorizado que ateste seu atual estado de saúde e contenha prescrição das terapias multidisciplinares indicadas ao seu tratamento, incluindo especialidades, frequência e carga horária.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
26/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2024 18:13
Conclusos para decisão
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24/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:32
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BENJAMIN DA SILVA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BENJAMIN DA SILVA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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04/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:23
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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08/02/2024 09:22
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
07/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:12
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 09:10
Juntada de acórdão
-
12/12/2023 09:08
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:24
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 01/10/2023 17:09.
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29/09/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 08:48
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:07
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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