TJRJ - 0820048-06.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820048-06.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANCHIETA DA SILVA NEVES RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a TUTELA DE URGÊNCIA, para que a ré proceda a baixa nas restrições que constam nos bancos de dados dos cadastros SERASA (anexo), dos contratos 0000000037653859, 0000000040749618, 0000000047460503 e 0000000049573057; ao final a requer a declaração de inexistência de relação jurídica em relação aos referidos débitos; seja o Réu condenado a indenizar, mormente em caráter punitivo-pedagógico, a parte autora pelos danos morais que lhe causou, a quantia a de R$ 15.000,00.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id. 63248483.
Contestação da parte ré no id. 147475061, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido.
Sentença de id. 134025897, julgando improcedente o pedido, acolhendo a arguição e ilegitimidade da parte ré.
Acórdão de id. 183387085, anulando a sentença proferida.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade da negativação do nome da parte autora pela ré, a existência e validade do contrato entre as partes, ora contestado.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa, em especial a prova da existência e validade do contrato em tela.
Destaco que, conforme exposto na súmula 330 do TJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversãodoônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Nessa perspectiva, deve a parte autora manifestar-se sobre os áudios constantes da contestação de id. 103929410, na medida em que em nenhum deles a parte autora afirma a inexistência de contrato com a ré, apenas aduz que não tem dinheiro para pagar o débito, no prazo de 15 dias.
Intimem.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
12/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:42
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:42
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/01/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0820048-06.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANCHIETA DA SILVA NEVES RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por F.AB.
ZONA OESTE S.A (id 135041208), alegando a existência de erro material na sentença acostada no id 134025897, uma vez que fez constar no dispositivo parte que não figura no polo passivo da presente ação.
Decido.
Reconheço o apontado erro material na sentença ora embargada Com efeito, no polo passivo da presente demanda constou F.AB ZONA OESTE, sendo evidente o equívoco no dispositivo da sentença ora embargada ao reconhecer a ilegitimidade de RIO+ SANEAMENTO, parte estranha ao feito.
Assim sendo, acolho os embargos de declaração opostos pelo embargante, atribuindo-lhes efeito modificativo para fazer constar à sentença do id 134025897, o seguinte: “Acolho a preliminar de ilegitimidade com relação à por F.AB.
ZONA OESTE S.A e, assim, JULGO EXTINTO O FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, do CPC”.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
27/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:19
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2024 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:04
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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02/07/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 10:32
Juntada de Petição de ciência
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25/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANCHIETA DA SILVA NEVES - CPF: *66.***.*20-44 (AUTOR).
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16/06/2023 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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