TJRJ - 0822420-80.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0822420-80.2022.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: LEANDRO JOSE ROGERIO Verifica-se da leitura do processado que o devedor fiduciante ingressou espontaneamente nos autos, constituindo advogado com poderes para representá-lo, sendo certo que a parte final da decisão proferida em Id 58621948 determina, em atenção ao Tema 1040 do E.
STJ, que a análise da contestação somente ocorra após a execução da medida liminar.
Com efeito, enquanto não ocorrer a referida execução da medida, o regular prosseguimento do feito restará obstado, o que não se pode admitir.
Dispõe o Art. 77, IV, do Código de Processo Civil, que é dever das partes e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
Isto posto, e uma vez que o demandado encontra-se regularmente representado por advogado nestes autos, dou-o por citado, na forma do Art. 239, § 1º, do retromencionado diploma, e DETERMINO que o réu seja intimado na pessoa de seu patrono para indicar no prazo de 05 (cinco) dias a localização do bem objeto da presente, a fim de que seja efetivada a liminar deferida.
Advirto o devedor fiduciante, ora réu, de que o descumprimento injustificado desta decisão constitui ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do disposto no Art. 77, § 2º, da Lei de Ritos.
Sem prejuízo, tal conduta será considerada, ainda, litigância de má-fé, na forma do Art. 80, IV, do mesmo diploma legal, aplicando-se cumulativamente a multa prevista de até 10 % (dez por cento) do valor corrigido da causa, bem como as demais demais sanções previstas no Art. 81 da Lei Processual Civil.
P.I.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
27/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:14
Outras Decisões
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22/11/2024 19:38
Conclusos para decisão
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22/11/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 28/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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03/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:47
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 08:17
Conclusos ao Juiz
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28/04/2023 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 10/02/2023 23:59.
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11/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:50
Declarada incompetência
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11/01/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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