TJRJ - 0840001-19.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:54
Decretada a revelia
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15/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840001-19.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FERREIRA DOS SANTOS, LUCAS ALEXANDRE ALVES NEVES RÉU: YAGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Defiro Gratuidade de Justiça à parte autora.
Pelos documentos constantes dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".
Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório.
Deixo de designar audiência de conciliação; citem-se as rés para apresentarem defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
27/11/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*65-68 (AUTOR) e LUCAS ALEXANDRE ALVES NEVES - CPF: *91.***.*15-96 (AUTOR).
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27/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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