TJRJ - 0014539-97.2022.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:28
Documento
-
03/07/2025 11:21
Confirmada
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0014539-97.2022.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0130012-65.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00127862 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: VIACAO PAVUNENSE S A ADVOGADO: RAYSA PEREIRA DE MORAES OAB/RJ-172582 ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES OAB/RJ-134498 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ESCOSTEGUY OAB/RJ-225284 ADMJUD: PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: ADRIANO PINTO MACHADO OAB/RJ-077188 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRESARIAL.
NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
REABERTURA DE DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
Embargos de declaração contra acórdão que, ao julgar recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, que homologou o plano de recuperação judicial requerida pela Viação Pavunense S/A, nos autos de ação cautelar, deu-lhe provimento para condicionar a concessão da recuperação judicial à apresentação das certidões negativas de débitos tributários.
Ainda que os débitos estaduais tenham sido posteriormente parcelados pela embargante, não há que se falar na reforma do acórdão embargado, tendo em vista que, embora atualmente parcelados, a decisão agravada permaneceria produzindo os efeitos da dispensa de certidão negativa de débitos, o que viabilizaria a interrupção do pagamento dos parcelamentos no futuro.
Conforme informado pela Procuradoria Geral do Estado, as certidões de dívida ativa mais recentes, inscritas em 2024, ainda não se encontram com o parcelamento ativo, valendo lembrar que somente para o Estado do Rio de Janeiro a embargante deve quase seis milhões de reais em tributos.
A manutenção de decisão que permite a aprovação de um plano sem a previsão de equalização de um passivo que representa quase a metade de seu total, vai de encontrou à legislação de regência, em especial com a nova redação dos artigos 51 e 52 da Lei Nº 11.101/05, atribuída pela Lei nº 14.112/20, exigindo um relatório fiscal detalhado, bem como a intimação das fazendas públicas para que informem seus créditos no feito recuperacional.
Pretensão de reabertura de discussão quanto ao já decidido, por simples discordância com o resultado do julgamento.
Embargos desprovidos.
Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
01/07/2025 18:05
Documento
-
01/07/2025 14:22
Conclusão
-
01/07/2025 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/06/2025 18:09
Documento
-
16/06/2025 12:34
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL, NO PRÓXIMO DIA 01/07/2025 , TERÇA-FEIRA, A PARTIR DE 13:30h, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS POR VENTURA ADIADOS.
OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS AOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DOS GABINETES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0014539-97.2022.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0130012-65.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00127862 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: VIACAO PAVUNENSE S A ADVOGADO: RAYSA PEREIRA DE MORAES OAB/RJ-172582 ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES OAB/RJ-134498 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ESCOSTEGUY OAB/RJ-225284 ADMJUD: PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: ADRIANO PINTO MACHADO OAB/RJ-077188 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Funciona: Ministério Público -
12/06/2025 17:06
Inclusão em pauta
-
22/05/2025 12:38
Documento
-
22/05/2025 00:01
Retirada de pauta
-
12/05/2025 11:12
Documento
-
07/05/2025 11:50
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:01, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. - 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0014539-97.2022.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0130012-65.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00127862 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: VIACAO PAVUNENSE S A ADVOGADO: RAYSA PEREIRA DE MORAES OAB/RJ-172582 ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES OAB/RJ-134498 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ESCOSTEGUY OAB/RJ-225284 ADMJUD: PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: ADRIANO PINTO MACHADO OAB/RJ-077188 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Funciona: Ministério Público -
05/05/2025 16:06
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2025 11:10
Conclusão
-
18/03/2025 11:00
Documento
-
07/03/2025 17:43
Confirmada
-
07/03/2025 17:31
Mero expediente
-
19/02/2025 11:16
Conclusão
-
29/01/2025 08:06
Documento
-
27/01/2025 10:44
Confirmada
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0014539-97.2022.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0130012-65.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00127862 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: VIACAO PAVUNENSE S A ADVOGADO: RAYSA PEREIRA DE MORAES OAB/RJ-172582 ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES OAB/RJ-134498 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ESCOSTEGUY OAB/RJ-225284 ADMJUD: PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: ADRIANO PINTO MACHADO OAB/RJ-077188 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Funciona: Ministério Público DESPACHO: Ao embargado. -
22/01/2025 19:24
Mero expediente
-
14/01/2025 11:19
Conclusão
-
17/12/2024 15:58
Documento
-
03/12/2024 08:02
Documento
-
29/11/2024 12:35
Expedição de documento
-
29/11/2024 11:48
Confirmada
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
26/11/2024 17:05
Documento
-
26/11/2024 15:18
Conclusão
-
26/11/2024 13:30
Provimento
-
13/11/2024 07:44
Documento
-
01/11/2024 11:28
Confirmada
-
01/11/2024 00:05
Publicação
-
31/10/2024 13:59
Inclusão em pauta
-
31/10/2024 12:29
Documento
-
30/10/2024 12:04
Retirada de pauta
-
29/10/2024 14:32
Documento
-
14/10/2024 10:04
Confirmada
-
14/10/2024 00:05
Publicação
-
09/10/2024 17:32
Inclusão em pauta
-
30/07/2024 15:47
Mero expediente
-
16/07/2024 11:30
Conclusão
-
28/06/2024 09:23
Mero expediente
-
12/06/2024 11:30
Conclusão
-
07/06/2024 18:41
Pedido de inclusão
-
15/05/2024 11:37
Conclusão
-
14/05/2024 13:57
Documento
-
10/05/2024 16:14
Mero expediente
-
29/04/2024 11:33
Conclusão
-
17/04/2024 06:59
Documento
-
05/04/2024 15:46
Confirmada
-
05/04/2024 14:54
Mero expediente
-
20/03/2024 11:38
Conclusão
-
18/03/2024 12:15
Documento
-
05/03/2024 11:19
Confirmada
-
05/03/2024 00:05
Publicação
-
01/03/2024 17:08
Mero expediente
-
22/02/2024 11:40
Conclusão
-
20/02/2024 18:21
Mero expediente
-
24/01/2024 11:17
Conclusão
-
19/01/2024 16:50
Documento
-
04/12/2023 14:16
Documento
-
21/11/2023 18:01
Confirmada
-
21/11/2023 17:26
Mero expediente
-
25/09/2023 12:08
Documento
-
20/09/2023 11:11
Conclusão
-
11/09/2023 11:05
Confirmada
-
11/09/2023 00:05
Publicação
-
05/09/2023 15:00
Mero expediente
-
08/08/2023 11:44
Conclusão
-
07/08/2023 11:27
Documento
-
25/07/2023 13:22
Confirmada
-
25/07/2023 00:05
Publicação
-
21/07/2023 16:30
Mero expediente
-
27/06/2023 11:45
Conclusão
-
19/06/2023 15:24
Documento
-
05/06/2023 10:38
Documento
-
23/05/2023 11:16
Confirmada
-
23/05/2023 00:05
Publicação
-
21/05/2023 15:56
Mero expediente
-
24/04/2023 11:26
Conclusão
-
28/03/2023 11:30
Documento
-
15/03/2023 13:37
Confirmada
-
15/03/2023 13:35
Documento
-
15/02/2023 10:40
Documento
-
14/02/2023 11:37
Documento
-
13/02/2023 14:00
Confirmada
-
13/02/2023 07:36
Documento
-
09/02/2023 19:00
Confirmada
-
09/02/2023 18:54
Confirmada
-
09/02/2023 18:51
Documento
-
08/02/2023 18:13
Mero expediente
-
23/01/2023 11:25
Documento
-
17/01/2023 11:07
Conclusão
-
16/12/2022 18:16
Confirmada
-
16/12/2022 18:05
Mero expediente
-
29/11/2022 11:12
Conclusão
-
20/10/2022 18:21
Documento
-
20/10/2022 18:20
Apensamento
-
20/10/2022 16:45
Mero expediente
-
26/09/2022 11:29
Conclusão
-
23/09/2022 10:28
Documento
-
19/09/2022 18:09
Confirmada
-
19/09/2022 18:05
Mero expediente
-
22/08/2022 11:27
Conclusão
-
16/08/2022 12:29
Documento
-
03/08/2022 11:04
Confirmada
-
03/08/2022 00:05
Publicação
-
01/08/2022 14:21
Mero expediente
-
06/07/2022 11:07
Conclusão
-
05/07/2022 18:45
Documento
-
15/03/2022 11:49
Expedição de documento
-
15/03/2022 00:16
Requisição de Informações
-
08/03/2022 00:06
Publicação
-
04/03/2022 16:32
Conclusão
-
04/03/2022 16:30
Distribuição
-
04/03/2022 15:28
Remessa
-
04/03/2022 15:04
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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