TJRJ - 0807929-55.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de LARYSSA PEREIRA PINTO DE MATTOS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807929-55.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARYSSA PEREIRA PINTO DE MATTOS EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
INCLUA-SE no Procedimento de Execução Concentrada - PEC estabelecido pelo Ato Concertado COJES nº 01/2024, adiante transcrito, sendo incluído em planilha remetida ao I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001, indicado como processo-base-geral, onde serão processados os atos de busca patrimonial da ré.
Ato Concertado COJES nº 01/2024: "CONSIDERANDO os artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, que preveem mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário tanto para a prática de atividades administrativas quanto para o desempenho das funções jurisdicionais; CONSIDERANDO a Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiçae seu respectivo anexo; CONSIDERANDO que a Constituição da Repúblicaprevê a observância do princípio da eficiência na administração pública (art. 37), aplicável à administração judiciária; CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004instituiu o princípio da duração razoável do processo (art.5o, LXXVIII); CONSIDERANDO que os arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) consagraram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil; CONSIDERANDO que a cooperação judiciária constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para a prática de atos conjuntos, permitindo a obtenção de resultados mais eficientes; CONSIDERANDO os princípios informativos estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95e a necessidade de racionalização dos atos de execução ante o grande número de processos que têm curso junto ao Sistema de Juizados Especiais Cíveis; CONSIDERANDO a identificação de milhares de execuções em face da mesma ré - HURB TECHNOLOGIES S.A. - em curso nos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal de Justiça onde se constata enorme dificuldade de realização dos créditos consolidados através de títulos executivos judiciais.
Com fundamento nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, atuam os órgãos signatários em cooperação, praticando este ato em conjunto.
I - Abrangência da Concertação.
Este ato concertado objetiva disciplinar a cooperação judiciária envolvendo processos individuais que tenham como ré a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. nos quais exista título executivo judicial constituído com início de execução requerida pelo credor.
II - Objeto da Cooperação A cooperação judiciária visa disciplinar a concentração de atos de busca patrimonial, constrição de bens e valores, expropriação de bens e demais atos necessários à obtenção, pelo Poder Judiciário, do quantitativo necessário para pagamento dos credores da devedora referida no item 1.
III - Juízos Cooperantes Além dos Juízos Cooperantes indicados neste Ato, outros Juízos do sistema de Juizados Especiais Cíveis poderão aderir aos termos do presente Ato mediante simples comunicação à COJES e adoção dos procedimentos estabelecidos.
A COJES e o NUCOOP poderão indicar e convidar outros órgãos a aderir ao presente Ato visando instrumentalizar a efetivação de seu objeto.
IV - Procedimento de Execução Concentrada A realização do objeto descrito no item 2 se dará mediante Procedimento de Execução Concentrada - PEC.
O PEC se dará mediante a concertação de provimentos jurisdicionais e prática de atos processuais pelos Juízos aderentes.
O PEC consiste na concentração das execuções contra o réu referido no item 1 em um único processo, denominado processo-base, o que poderá se dar de duas formas: a ) Concentração em um único processo do próprio Juizado, denominado processo base (PB), dos atos referidos no item 2 e prosseguimento através da adoção de provimentos jurisdicionais e práticas processuais concertadas, com comunicação à COJES quanto à planilha de débitos e eventuais atualizações ou b ) Suspensão de todos os processos movidos em face da ré objeto deste Ato com remessa de planilha contendo a relação de todos os processos em fase de execução (sentença transitada em julgado com pedido inicial de execução pelo credor) contra a ré referida, enviando tal relação para o Juizado indicado no item 8, para inclusão do PEC ali em curso nos termos deste Ato, com cópia para a COJES.
Fica indicado como processo base geral (PBG) o processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001, do I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, para o qual devem ser direcionadas as planilhas expedidas pelos Juízos aderentes que optarem pelo procedimento previsto no item 7, 'b', com expedientes enviados via e-mail, com cópia para os e-mails institucionais da COJES e NUCOOP.
Nos dois casos previstos no item 7 deverão ser incluídos na planilha do PEC os processos cujas execuções já tenham sido eventualmente extintas com expedição de certidão de crédito.
Todas as penhoras decorrentes do PEC efetivadas pelos Juízos aderentes serão consideradas, para efeito de preferência, como penhoras simultâneas, de forma que os créditos obtidos, caso não atendam integralmente o valor devido pela ré junto aos Juízos aderentes, será rateado proporcionalmente ao montante total do débito de cada Juizado.
As planilhas de débito devem ser atualizadas com periodicidade máxima mensal visando a exclusão de débitos eventualmente quitados e eventual inclusão de novos débitos.
No caso do item 7, 'a' as atualizações devem ser comunicadas à COJES e no caso do item 7, 'b', ao Juizado no qual tem curso o PBG e à COJES.
As planilhas deverão conter colunas indicando: ( a ) contador do número de processos inseridos na planilha (1, 2, 3...); ( b ) número de cada processo (xxxxxxx-xx.20xx.8.19.xxxx); ( c ) valor do débito respectivo (R$ xx.xxx,xx); ( d ) data dos últimos cálculos apresentados na execução (xx/xx/xxxx); ( e ) indicação de valores pagos no curso do PEC (visando controle de pagamentos); ( f ) valor atual da execução inserida no PEC (considerando eventuais valores já pagos, total ou parcialmente) e ( g ) observações (observações diversas, tais como se cuidar de processo extinto e o débito corresponder a certidão de crédito).
Ao final deve haver a indicação do montante total do débito atual.
Não haverá, de qualquer forma, habilitação de créditos ou interessados diretamente pelas partes no PB ou PBG.
A inclusão de créditos se dará apenas pelo Juízo aderente mediante inclusão e atualização da planilha do Juizado respectivo.
Qualquer discussão acerca do valor dos débitos se dará individualmente, no processo de origem, visando resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A eventual discussão do valor executado no processo de origem não impede a inclusão do valor na planilha de PEC do Juízo visto que os embargos à execução e eventual recurso inominado não têm efeito suspensivo, cabendo a cada Juiz, no caso concreto, decidir pela inclusão ou não do valor na planilha.
Eventuais pagamentos se darão através do Juízo de origem dos processos mediante análise da fase processual de cada processo, podendo ser o valor obtido servir como pagamento ou mera garantia do Juízo, dependendo da fase processual cabendo, também ao Juízo de origem a restituição de eventuais excessos à ré.
As comunicações, ofícios e outros expedientes que visem dar efetividade ao PEC serão encaminhados pela COJES e/ou NUCOOP mediante solicitação dos Juízos aderentes.
V - Duração O presente Ato vigorará por prazo indeterminado, podendo os Juízos concertados comunicar o desligamento do Ato a qualquer tempo. À COJES e/ou ao NUCOOP caberá a inclusão e exclusão de outros órgãos que não Juízos dos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal de Justiça.
Este Ato poderá ser extinto a qualquer tempo pela COJES, mediante comunicação a todos os órgãos aderentes.
VI - Disposições finais.
Havendo necessidade de apoio de pessoal para processamento do PBG referido no item 8, caberá à COJES suprir o apoio e/ou requerer tal apoio aos órgãos responsáveis.
Os atos jurisdicionais praticados na forma deste Ato no PBG (item 8) poderão ser assinados por mais de um juiz, cabendo a um dos signatários a assinatura eletrônica do documento, conforme designação de auxílio a ser solicitada pela COJES junto à Presidência do Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO até nova comunicação do Juizado referido quanto ao desdobramento do PEC.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
16/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/05/2025 16:34
em cooperação judiciária
-
29/04/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de LARYSSA PEREIRA PINTO DE MATTOS em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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26/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:26
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 22:25
Conclusos para despacho
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09/01/2025 22:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/01/2025 22:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 22:24
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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17/12/2024 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LARYSSA PEREIRA PINTO DE MATTOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807929-55.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARYSSA PEREIRA PINTO DE MATTOS RÉU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, salvo se houver extinção sem mérito ou improcedência, casos em que autorizada a baixa imediatamente após o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada mediante requerimento do credor na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Havendo o correto recolhimento de custas eventualmente devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, remeta-se ofício ao DEGAR, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento, sem a baixa judicial, até efetiva quitação.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Caso haja condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado o trânsito, assim que comprovado pela parte condenada o pagamento voluntário (incontroverso) do valor estabelecido no julgado, bem como informado pelo beneficiário conta bancária para transferência, nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte autora, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo os autos processuais serão eliminados, nos termos do art. 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ DE 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Caso demonstrado nos autos pela parte condenada o depósito e não havendo ainda indicação da conta pelo credor, intime-se para indicação da conta bancária, nos termos acima.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Por fim, destaco que, considerando o disposto no art. 246, V, do CPC, bem como no AVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2020 e AVISO TJ 43/2020, adiante transcritos, a parte ré que não possua cadastro para recebimento de citação deve promover a sua inscrição junto ao SISTCADPJ, a viabilizar citações pelo meio eletrônico: "AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020 AVISA aos desembargadores, juízes de direito, promotores de justiça, defensores públicos, advogados, diretores de secretaria, chefes de serventia e demais servidores que, a partir do dia 17 de fevereiro de 2020, todas as citações e intimações de empresas públicas e privadas, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), salvo expressa determinação judicial para utilização de outro modo de citação ou intimação (art. 246, §1º, do Código de Processo Civil).
As empresas cuja representação estiver irregular por ausência de inscrição no SISTCADPJ, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser intimadas no processo para regularizar sua situação, sob as penas da lei processual." AVISO 43/2020: "AVISA aos representantes das pessoas jurídicas ainda não cadastradas no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas que deverão efetuar o aludido cadastramento, no prazo de 15(quinze) dias da publicação deste Aviso, salientando que, decorrido o prazo, as pessoas jurídicas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, para realizarem o peticionamento (seja inicial ou intercorrente) no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, deverão atualizar e/ou realizar o credenciamento prévio, nos termos do art. 2º da Lei nº. 11.419/06, que terá como dado obrigatório o cadastro no sistema SISTCADPJ, para efeito de recebimento de citações e intimações." NITERÓI, 29 de outubro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/10/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 19:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 19:31
Juntada de Projeto de sentença
-
28/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:09
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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14/10/2024 10:50
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
14/10/2024 10:50
Juntada de Ata da Audiência
-
14/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 14:23
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
13/09/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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