TJRJ - 0816160-16.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:12
Apensado ao processo 0814408-09.2024.8.19.0004
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09/06/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0816160-16.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELI PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO HONDA S.A.
Ao apelado para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
I-se.
Após, certificada a tempestivade das contrarrazões, não sendo oferecido recurso adesivo, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso oferecido recurso adesivo, certificadas as custas e tempestividade, intime-se a parte contrária a se manifestar.
Após, certificada a tempestivade das contrarrazões ao recurso adesivo, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, tudo na forma do art. 1010 e seguintes do CPC/15.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
13/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 22:08
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:52
Desapensado do processo 0814408-09.2024.8.19.0004
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10/12/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0816160-16.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELI PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO HONDA S.A.
Trata-se de Produção Antecipada de Provas proposta porZELI PEREIRA DOS SANTOSem face deBANCO HONDA S.A., pelos motivos narrados na inicial.
Entretanto, verificou-se que a inicial está incompleta quanto a comprovação de solicitação administrativa do documento, sendo determinada sua emenda, inclusive para comprovação da hipossuficiência .
Após o prazo legal para sua manifestação, a parte autora manteve-se inerte É o relatório, decido.
O interesse de agir decorre da análise da necessidade e da adequação.
Compete à parte autora, portanto, demonstrar que sem a interferência do Poder Judiciário sua pretensão corre risco de não ser satisfeita pelo réu.
Ao autor cabe, também, a possibilidade de escolha da tutela pertinente, mais adequada ao caso concreto.
Desta forma, segundo o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de demandas como a destes autos, verifica-se a necessidade de atendimento a requisitos de procedibilidade, quais sejam: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido ao contratado de fornecimento do contrato que fundamenta o pedido inicial, não atendido em prazo razoável, e o pagamento de eventual custo do serviço, conforme previsão contratual e a normatização da autoridade responsável.
Desta forma, cabe à parte autora provar que requereu ao réu, administrativamente, o fornecimento dos contratos impugnados, inclusive com o pagamento de eventuais custos do serviço.
Caso comprovado que o réu não forneceu tempestivamente o documento impugnado, poderá ser determinado ao réu, em medida preparatória à ação principal, o fornecimento dos referidos documentos, o que não é o caso dos autos.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, I do NCPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do disposto no art. 485, VI, do NCPC.
Custas na forma da lei.
P.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 22 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
26/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:19
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 11/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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