TJRJ - 0810120-58.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/03/2025 14:36
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIQUEIRA NUNES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCELO PACHECO MACHADO em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0810120-58.2023.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MATEUS MATTOS PACHECO REQUERIDO: CONCESSIONARIA PONTE RIO-NITEROI S.A. - ECOPONTE Opôs, a Concessionária Ponte Rio-Niterói S.A. – Ecoponte, nos autos da ação de produção antecipada de provas movida por Mateus Mattos Pacheco, os embargos declaratórios de indexador 104628776.
Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Traz-se, então, a esse respeito, o ensinamento de Elpídio Donizetti: "Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei.
Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão." Trata-se de ação na qual alega a parte autora em síntese, que sofreu um acidente de motocicleta, em 21/03/2023, por volta das 17h40min, na BR 101 km 331, que causou fratura do maléolo lateral e incapacidade temporária para o trabalho tendo solicitado à Eco Ponte, por e-mail, as filmagens do momento do acidente, tendo em vista que a empresa possui câmeras distribuídas nas proximidades do local, mas que em resposta, a ré se limitou a dizer que somente disponibilizaria os arquivos mediante “determinação de autoridade competente”, motivo pelo qual busca a prestação jurisdicional para tanto.
No 100956321, foi proferida sentença que julga procedentes pedidos autorais, sendo declarada a apresentação dos documentos requeridos pelo Autor, bem como condenando a Concessionária ao pagamento de honorários advocatícios.
A embargante fundamenta o recurso na alegação de que a sentença seria omissa na medida em que não teriam sido analisados os argumentos da embargante quando da sua prolatação.
Embora tempestivos, os embargos não merecem ser acolhidos, visto que a decisão alvejada não se ressente dos vícios descritos no artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, sendo vedada a aplicação de efeitos infringentes neste recurso.
As questões ventiladas não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, mas sim questões de fundo, apreciáveis em eventual recurso de apelação.
Dessa forma, não há como se acolher os embargos opostos, razão pela qual os rejeitos, mantendo a sentença tal qual foi lançada.
Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
27/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIQUEIRA NUNES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:56
Juntada de Petição de ciência
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:35
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIQUEIRA NUNES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIQUEIRA NUNES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIQUEIRA NUNES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0955396-26.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Shopping Center D...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Priscila Maria Fontenelle Noval
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 13:37
Processo nº 0810183-66.2024.8.19.0061
Marli Joaquina da Conceicao
Doutor Sorriso Teresopolis LTDA
Advogado: Daiana de Oliveira Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 16:41
Processo nº 0815301-16.2024.8.19.0031
Leandro Pereira Brum de Oliveira
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 17:06
Processo nº 0830784-40.2024.8.19.0208
Angelica Lopes de Mattos
Tim Celular S.A.
Advogado: Anderson Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 10:29
Processo nº 0842212-95.2024.8.19.0021
Creveraldo Silva de Azevedo
Sindicato Trabalhadores Serv Publ Federa...
Advogado: Carla Aguinelo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 16:46