TJRJ - 0830462-17.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:41
Baixa Definitiva
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26/06/2025 20:41
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
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26/06/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0830462-17.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DE OLIVEIRA DIEHL RÉU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., FATIMA RODRIGUES DE SOUZA SILVA SENTENÇA Cuida-se de demanda em que não houve recolhimento das custas e das despesas processuais, mesmo após regular intimaçãoda parte autorapara tanto.
Dispõe o art. 290doCPCque"será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Na hipótese, determinado o recolhimento das custas e despesas devidas, a parte autora restouinerte, consoante certidão cartorária, o que impõe a observância do art. 290 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
27/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA GOMBERG em 26/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA DE OLIVEIRA DIEHL - CPF: *61.***.*91-57 (AUTOR).
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15/10/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA GOMBERG em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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