TJRJ - 0808469-77.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:47
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/02/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ADEVANIL LUIZ MARTINS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADEVANIL LUIZ MARTINS ajuizou a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE SA, tendo requerido do juízo a condenação do réu a 1- instalar medidor; 2- cancelar as cobranças emitidas para o endereço e 3- indenizá-lo por danos morais em razão da falha na prestação do serviço.
Concedida a JG no id. 51194933, quando foi indeferida tutela, o que foi objeto de AI, negado em 2ª Instância (id. 66495576).
Citada, a ré contestou no index 82561615, sustentando que o autor possui a matrícula de n.º 400196185-6, ATIVA, com 01 economia residencial cadastrada; que a cobrança obedece fielmente à política tarifária estabelecida pelo Contrato de Concessão; que o art. 64 do regulamento da Concessionária prevê a cobrança por média, nos casos de impossibilidade de leitura ou falha do hidrômetro; que a cobrança por média não se confunde com cobrança por estimativa, e junto com a cobrança pelo mínimo ou pelo efetivamente medido, são consideradas formas legais para o faturamento dos usuários, praticadas pelas concessionárias de saneamento básico.
Réplica no ID 101821861, na qual o consumidor insistiu que a mera disponibilização do serviço não legitima a cobrança por parte da concessionária, sendo imprescindível para tal fim a efetiva instalação de hidrômetro em sua unidade consumidora.
Em provas, as partes manifestaram-se.
Saneador no id. 146275684.
Deu-se como encerrada a instrução.
Vieram-me conclusos pelo GS. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A efetiva controvérsia dos autos diz respeito à legalidade, ou não, da cobrança de tarifa pela média apurada pela ré em caso de impossibilidade de apuração do consumo efetivo, seja porque ausente o hidrômetro na unidade consumidora, seja porque não foi possível a sua leitura por agentes da concessionária.
No que tange à alegação de ilegitimidade de cobrança por média, é certo que há respaldo dessa modalidade de cobrança em nosso ordenamento pátrio; o contrato de concessão e a Lei nº 11.445/2007 permitem a cobrança de tarifa MÍNIMA por economia, no caso de inexistência de hidrômetro que possa aferir o consumo efetivamente medido, justamente o caso dos autos.
Restou incontroverso que a unidade consumidora da parte autora não possui hidrômetro e que possui uma economia residencial cadastrada e ativa na matrícula da parte autora, como afirmou a ré em defesa, de modo que é legítima a cobrança pelo serviço, que vem sendo feito pela tarifa mínima.
A instalação do medidor não é condição para cobrança, e sim a disponibilização do serviço.
Acerca do tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AOS ARTIGOS 165, 458, II E III, DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO NO LOCAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 4.
Na espécie, o Tribunal local entendeu que somente se justifica a cobrança da tarifa de água por estimativa se não existir hidrômetro instalado no local, o que é o caso dos autos, devendo, portanto, a cobrança ser feita pela tarifa mínima, até que se instale o hidrômetro.
Reexaminar os fundamentos que levaram as instâncias ordinárias a essa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido (grifei) (STJ – Primeira Turma – AgRg. no Ag 1429305 / RJ Ministro Relator Benedito Gonçalves j. 25/04/2012).
Com relação à instalação do medidor, não houve objeção do réu, que deverá ser feito pelo réu no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$50,00, o que fica deferido inclusive em caráter de antecipação de tutela.
O autor ganhou apenas com relação à obrigação de fazer e não demonstrou que tivesse feito pedido anterior de instalação do medidor, devendo suportar o ônus da demanda.
Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, apenas para condenar o réu a instalar medidor na residência, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$50,00, o que fica deferido inclusive em caráter de antecipação de tutela e JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários em favor do patrono do réu que fixo em 10% do proveito econômico pretendido, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I. -
27/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 19:56
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:25
Juntada de acórdão
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19/06/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 08:04
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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