TJRJ - 0815102-63.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0815102-63.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Antes da citação da parte ré, o autor apresentou emenda à inicial, requerendo a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, com base no contrato de alienação fiduciária em garantia.
Com efeito, diante da nova realidade comercial, a Corte Superior passou a reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura digital atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura.
Nesse sentido o precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Na espécie, o contrato indexado pelo autor se mostra apto a respaldar a sua pretensão executiva na forma do que dispõe o artigo 784, §4º do CPC.
Ademais, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor alterar o pedido ou a causa de pedir antes da citação do réu, independentemente de consentimento, sendo possível a emenda neste momento processual.
Assim, DEFIRO a emenda à petição inicial apresentada em ID. 159776808.
Retifique-se a classe.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC(CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
16/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:28
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2025 21:36
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0815102-63.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Venha o e-mail da parte autora, e não de seu patrono, eis que se trata de requisito da inicial, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:18
Outras Decisões
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27/06/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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