TJRJ - 0957101-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA PETZINGER em 20/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0957101-25.2024.8.19.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE CARLOS MARTINS DA SILVA REQUERIDO: AURORA DE ARAUJO SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA ( 296 ) Consultando os autos, verifica-se que a sentença em que este juízo julgou procedente o pedido e deferiu a curatela de AURORA DE ARAUJO SILVA em favor de JOSÉ CARLOS MARTINS DA SILVA, conforme id 203167670, transitou em julgado no dia 22/7/2025 conforme certidão do id 215318891.
Assim, qualquer impugnação à referida sentença deve ser encaminhada pela via própria, uma vez que em relação à curatela deferida na referida sentença, não há mais jurisdição deste juízo de primeiro grau neste processo.
Contudo, vale destacar que o processo de curatela obedeceu plenamente o disposto no Código de Processo Civil que não exige a intimação de todos os familiares do requerido, conforme bem apontado pelo Ministério Público em sua manifestação do id 213370860.
Cumpre ainda frisar que não houve qualquer impedimento de acesso ao processo que afetasse a requerente que teve sua habilitação nos autos devidamente providenciada logo após o requerimento formulado para tanto, sendo que tal requerimento veio aos autos já depois da sentença ter sido proferida, o que ocorreu no dia 24/6/2025, conforme se vê do id 203167670 e habilitação requerida em 16/7/2025 conforme se vê do id 209498708.
Além disso, considerando que não se trata de mera substituição do curador, vale apontar que caso a requerente MARLENE MARTINS PIRES AMAR pretenda a remoção do curador de AURORA DE ARAÚJO SILVA, Sr.
JOSÉ CARLOS MARTINS DA SILVA, nomeado curador definitivo conforme sentença do index nº 203167670, deve a requerente se valer da via própria prevista no art. 761 do Código de Processo Civil, já que o pedido de remoção de curador deve ser veiculado por via própria e não guarda conexão com a ação de curatela, devendo ser assegurado o contraditório na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do E.
STJ. "A remoção de curador é postulada em ação autônoma (CPC arts.1.195 a 1.197), que não guarda relação de acessoriedade com a ação de interdição já finda.
A circunstância de o curador nomeado ter domicílio em São Paulo , foro onde se processou a ação de interdição, não afasta a competência territorial do Juízo do Distrito Federal, onde têm domicilio a interdita e sua mãe, titular do direito de guarda, para a ação de remoção do curador.
Princípio do melhor interesse do incapaz." (STJ-2ªSeção,CC 101.401, Min.
Isabel Gallotti, j. 10.11.10, DJ 23.22.10) In Código de Processo Civil - THEOTONIO NEGRÃO - JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA - LUIZ GUILHERME A.
BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N.
DA FONSECA. 53ª Edição - comentário ao art. 761 - verbete nº 3, pag. 764).
Assim, em que pese a manifestação do Ministério Público no index nº 213370860, indefiro o que requerimento carreado a estes autos no index nº 211159574, uma vez que carece de interesse de agir, por inadequação da via eleita.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular -
09/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:02
Declarada incompetência
-
07/08/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA PETZINGER em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:15
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 13:05
Expedição de Termo.
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 INTIMAÇÃO Processo: 0957101-25.2024.8.19.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE : Em segredo de justiça REQUERIDO : Em segredo de justiça e outros Pela Portaria 01/2011: Venha a certidão de nascimento ou casamento da curatelada a fim de que seja digitado termo de curatela.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0957101-25.2024.8.19.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA ( 296 ) Em segredo de justiçaajuizou ação de curatela em face de Em segredo de justiça, sua mãe; aduzindo que, em que pese a sua avançada idade, ao procurar um médico especialista, foi informado que a ré não possui Doença de Alzheimer, contudo, para a comodidade de ambas as partes, vê-se compelido a ajuizar a presente ação.
Assim, visando sua própria proteção e seus interesses, requer seja decretada sua curatela, nos termos dos artigos 84 e seguintes do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Pede o deferimento da curatela provisória da requerida em favor do requerente e, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição da ré, nomeando-lhe curador o requerente.
A petição inicial veio instruída com os documentos dos ids 131078096/ 131084353.
A curatela provisória foi deferida nos id's 157966181 a 157968502.
Laudo pericial no id 157966194, o qual conclui que a curatelanda não possui sinais ou indícios de demência, psicose ou delírio.
Promoção ministerial no id 160740110, opinando pelo indeferimento da curatela provisória e a designação de audiência de entrevista.
No id 161965368 a tutela de urgência foi indeferida.
Audiência de entrevista no id 175741856 na qual foi realizada perícia na curatelanda, concluindo o Sr.
Perito que esta é portadora de quadro compatível com Síndrome Demencial (CID 10 F03), que a incapacita de exercer os atos da vida civil.
Na oportunidade, o MP opinou pela procedência do pedido.
Contestação por negativa geral do Curador Especial no id 185228629.
Promoção do Ministério Público reiterando parecer final exarado em audiência.
Relatados.
DECIDO.
Trata-se de ação, objetivando a interdição de Em segredo de justiçaem razão de sua incapacidade civil, sendo o requerente, Em segredo de justiça, filho da interditanda.
As provas constantes dos autos, especialmente a perícia médica realizada durante a audiência de entrevista, atestam a absoluta incapacidade da parte curatelanda em gerir os atos da vida civil, deflagrando a incidência no caso, do art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/15.
Nessa esteira, citado diploma normativo albergou a proteção à pessoa com deficiência sob o enfoque da sua dignidade e vulnerabilidade, visando à proteção de seus direitos materiais e imateriais.
A impossibilidade de gestão de certos atos da vida civil, portanto, gera a necessidade de estabelecimento de curatela e nomeação de um curador entre os arrolados art.1.775 do Código Civil, a quem caberá zelar pelos interesses da pessoa com deficiência.
O requerente diante das certidões colacionadas aos autos possui os requisitos legais para exercer a curatela de sua mãe, ora interditanda, valendo frisar, também, inexistência de qualquer das causas proibitivas do art. 1.735 do Código Civil por parte do requerente.
Na outra forma, revela-se necessária a imposição da obrigatoriedade de balanço anual e prestação de contas, na forma prevista no art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte, defiro a curatela de Em segredo de justiçaem favor de Em segredo de justiça, restrita a atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/15), nomeando o requerente seu curador em caráter definitivo.
Inscreva-se a sentença no respectivo Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e art.9º, III do Código Civil, servindo a presente como mandado.
Expeçam-se ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, bem como ao 1º Ofício de Registro de Interdições e Tutelas.
Deverá o curador apresentar balanço anual e prestação de contas periódica prevista no art. 1.755 do Código Civil e no art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15.
Publique-se a sentença na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital as regras do art. 755, § 3º do CPC.
Lavre-se o termo de curatela definitiva.
Condeno a interditanda nas despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Diante da sucumbência meramente formal, deixo de fixar honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a Curadoria Especial.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular -
25/06/2025 17:10
Juntada de Petição de ciência
-
25/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 18:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 14:00 1ª Vara de Família da Regional de Madureira.
-
05/03/2025 18:32
Juntada de Ata da Audiência
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AURORA DE ARAUJO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA PETZINGER em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 14:58
Juntada de Petição de ciência
-
19/12/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 12:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 14:00 1ª Vara de Família da Regional de Madureira.
-
12/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 233-D, 235-D, 237-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0957101-25.2024.8.19.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Vislumbra-se dos autos que este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da demanda considerando o disposto no Aviso nº 23/2015 que "...AVISA aos Senhores Magistrados das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, que, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 6956/2015 (LODJ) c/c arts. 96 e 98, II, b, da Resolução 01/75 (CODJERJ), fica mantida, por ora, a competência do juízo orfanológico para processar e julgar as causas de interdição e as de tutela, evitando se, assim, eventuais declínios ou conflitos de competência que da interpretação da lei possa decorrer..." Assim sendo, declino da competência para processamento e julgamento da demanda em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões do Fórum Regional de Madureira.
Dê-se baixa e remetam-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR Juiz Tabelar -
26/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:54
Declarada incompetência
-
25/11/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0957356-80.2024.8.19.0001
Tvn Nacional Telecom LTDA
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Miguel Marques Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 15:45
Processo nº 0858434-38.2023.8.19.0001
Alfredo Taissun de Vasconcellos
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2023 17:13
Processo nº 0850471-79.2024.8.19.0021
Marcio Jose Werneck da Costa
Marinez Auxiliadora Souza da Costa
Advogado: Arthur Mattos Rosa e Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 13:14
Processo nº 0803238-75.2023.8.19.0036
Suely Barbosa Martins de Mesquita
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2023 15:52
Processo nº 0800749-12.2024.8.19.0010
Roberto Cremonez Vogas
Enel Brasil S.A
Advogado: Tulio Mello de Azevedo Goncalves de Souz...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2024 14:54