TJRJ - 0819140-21.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:39
Baixa Definitiva
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21/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de PATRICIA VENANCIO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:13
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 18:32
Conclusos para despacho
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23/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PATRICIA VENANCIO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:29
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CLARO S A em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0819140-21.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA VENANCIO DA SILVA RÉU: CLARO S.A.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes na ACIJ realizada em 25/11/2024, ID. 158159545 e, consequentemente, julgo extinto o processo com apreciação de mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Com a juntada do comprovante de depósito diretamente na conta da patrona da parte autora, intime-se para dizer se o acordo foi devidamente cumprido, valendo o silêncio como anuência.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 25 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
26/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:53
Homologada a Transação
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26/11/2024 13:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/11/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:36
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2024 17:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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25/11/2024 17:36
Juntada de Ata da Audiência
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25/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de CLARO S A em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 16:58
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 17:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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22/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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