TJRJ - 0828486-90.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0828486-90.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL MARAVILLE RIO GRANDE, CONDOMINIO DO EDIFICIO MARAVILLE MANANCIAIS EMBARGADO: THIAGO ALVIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL MARAVILLE RIO GRANDE e MARAVILLE MANANCIAIS, visando a reforma do despacho de índice 196972480, sob alegação de omissão e contradição, ao argumento de que o juízo intimou a parte embargada a apresentar rol de testemunhas antes de proferir decisão de saneamento, contrariando o disposto no art. 357 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, não se verifica qualquer vício na decisão atacada.
O despacho limitou-se a determinar que a parte embargada apresentasse o rol de testemunhas, providência preparatória para posterior saneamento do feito.
Trata-se, portanto, de medida de organização processual, a fim de viabilizar a futura decisão saneadora, e não de antecipação dessa fase.
O procedimento descrito pelo embargante não está incorreto; contudo, a insurgência é precipitada, pois a providência determinada não impede que, no momento oportuno, o juízo aprecie e fixe, de forma expressa, os pontos controvertidos e as provas necessárias.
Dessa forma, não há contradição nem omissão a ser sanada, mas simples inconformismo da parte embargante com o andamento processual, o que não autoriza o manejo dos presentes aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Preclusa a decisão, voltem conclusos para decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:53
Outras Decisões
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15/08/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0828486-90.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL MARAVILLE RIO GRANDE, CONDOMINIO DO EDIFICIO MARAVILLE MANANCIAIS EMBARGADO: THIAGO ALVIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 1.
Diga parte autora na forma do art. 350 e 351, do CPC; 2.
Decorrido o prazo do item 01, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção e o fato que será demonstrado com sua produção.
Ressalto que deverão ser especificadas, de forma justificada, todas as provas que as partes pretendam produzir, inclusive devendo ser reiteradas, se realmente necessárias, as eventualmente mencionadas na petição inicial e na resposta.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento destas.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
26/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 23:59
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 23:58
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 23:56
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:55
Distribuído por dependência
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02/08/2024 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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