TJRJ - 0816759-28.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:24
Juntada de mandado
-
25/09/2025 13:10
Juntada de mandado
-
23/09/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 16:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 11:01
Juntada de mandado
-
16/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 00:10
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 12:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0816759-28.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AELSON GOMES MOREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
A sentença de index 144966040 condenou a embargante a enviar faturas impressas ao embargado para controle de consumo, sob pena de multa de R$ 200,00 por mês de descumprimento, inicialmente limitada a R$ 1.000,00, podendo o valor da multa ser majorado, alterada a sua periodicidade (art. 537, (sec)1º, do CPC) ou a obrigação ser convertida em perdas e danos se demonstrada a impossibilidade de cumprimento (art. 499 do CPC).
No index 199231290, a parte embargada requereu a execução no valor total de R$ 13.500,00.
No index 208639770, a parte executada apresentou embargos à execução alegando impossibilidade no cumprimento no que tange à obrigação de fazer, eis que impossível garantir que todas as faturas sejam entregues na residência dos clientes, tendo em vista que fatores externos podem influenciar na atividade.
Resposta no index 219743411 em que a parte embargada alega que não há qualquer prova do cumprimento da obrigação, pelo contrário, há uma confissão alegando que a obrigação seria supostamente impossível de se cumprir, mesmo sendo algo simples para a empresa.
No mérito, no intuito de alcançar a finalidade do processo, ou seja, a pacificação das partes conflitantes, um dos princípios básicos que norteiam a Lei 9099/95, art. 2º, tratando-se de fato excepcional e para evitar que a multa incida de forma eterna, converto a obrigação de fazer em perdas e danos.
Vale ressaltar ainda o enunciado 13.2.4 do Aviso TJ nº 23/2008, a saber: "14.2.4- É possível, de ofício, a conversão da obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa em perdas e danos, independentemente da vontade do credor, não ficando limitada a indenização ao valor da obrigação." Passa-se, agora, à quantificação da indenização a ser paga.
Neste momento, devem ser consideradas as características e condições da parte executada, devendo-se atentar, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico bem como ao princípio da razoabilidade.
Levando-se em conta as circunstâncias que cercam o fato, bem como que hoje em dia se consegue obter uma fatura através dos canais de atendimento via telefone/internet, entendo que por tais razões a indenização deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, acolho em parte os embargos para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, arbitrando o seu valor em R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 52, V da Lei 9099/95 c/c art. 537, (sec) 1º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$5.000,00 em favor da parte embargada e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, bem como no valor restante em favor da embargante.
Considerando ainda que, além da penhora online realizada, foi depositado em juízo o valor da execução para garantir o juízo, expeça-se mandado de pagamento em favor da embargante, referente ao valor penhorado.
Sem custas,ex vi legis.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
27/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:45
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
25/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:02
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0816759-28.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AELSON GOMES MOREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Reconsidero o despacho retro, ante equívoco e RECEBO a impugnação à execução oposta, eis que tempestiva, estando ainda seguro o juízo. À parte impugnada.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
21/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:54
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:58
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 00:28
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
27/06/2025 13:46
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:53
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0816759-28.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AELSON GOMES MOREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Index 185994869 - Venha planilha de débito atualizada.
Intime-se.
Após, voltem.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
12/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 18:39
Juntada de Petição de ciência
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0816759-28.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AELSON GOMES MOREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 -Index 185626380 - Intime-se a parte ré para pagar a quantia apontada pela parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online. 2- Ante o exposto, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária majorada para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
15/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:09
Juntada de Petição de ciência
-
07/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/01/2025 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de AELSON GOMES MOREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
30/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 16:10
Juntada de mandado
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0816759-28.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AELSON GOMES MOREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Index 153481019 - Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
Do contrário, expeça-se exclusivamente em nome do credor.
Após, diga a parte autora, em 5 dias, se dá quitação, valendo o silêncio como concordância.
Caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
26/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 08:05
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de AELSON GOMES MOREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
14/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 13:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/10/2024 17:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
04/10/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 11:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/09/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 18:34
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
-
02/09/2024 13:29
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
02/09/2024 13:29
Juntada de Ata da Audiência
-
02/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 00:44
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 20:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2024 20:18
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
24/07/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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