TJRJ - 0843226-53.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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30/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0843226-53.2024.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FLAX - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: MARIA LUIZA PINTO DA CUNHA, MARIA IZABEL SILVA PINTO 1.
Cite-se a parte ré para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias ou, no mesmo prazo, requerer a autorização para purgação da mora, querendo.
Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II da Lei 8245/91); 2.
Efetuado o depósito, se o locador em 15 (quinze) dias alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se o locatário para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV); 3.
DEFIRO liminarmente a desocupação do imóvel objeto do litígio, com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/95, no prazo de 15 dias contados da intimação pessoal do réu, reconhecendo a falta de pagamento das obrigações decorrentes do contrato celebrado entre as partes.
Fica dispensada a caução de que trata o art. 59, § 1º, do mesmo diploma legal, em razão do acúmulo do débito locatício, que substituirá a caução.
Expeça-se o mandado de desocupação de que trata o primeiro parágrafo desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
26/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:53
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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