TJRJ - 0890685-75.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:24
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 15:23
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0890685-75.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXVII JUI ESP CIV Ação: 0890685-75.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00169749 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 RECORRIDO: NATALIA FALCAO BATISTA ADVOGADO: THAYANNE MACIEL DOMINGUES OAB/RJ-232887 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da ementa, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n.º 4/2022).
Sem custas, face ao êxito, ainda que parcial. Ementa: ¿Sentença que se reforma em parte.
Preliminar de incompetência que se rejeita, porquanto a prova documental produzida nos autos permite o julgamento da lide.
Em se tratando de relação de consumo, caberia à Recorrente a comprovação de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, o que não se verifica na espécie.
Falha na prestação dos serviços caracterizada.
Danos morais, contudo, que devem ser reduzidos.
Valor fixado a título de indenização que se mostra elevado para o caso concreto, devendo ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais) por se mostrar mais compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de mais condizente com a lesão sofrida.
Provimento parcial do recurso.¿ -
30/01/2025 11:00
Provimento em Parte
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30/01/2025 09:36
Conclusão
-
30/01/2025 00:05
Publicação
-
28/01/2025 13:39
Decisão
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 18:44
Conclusão
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0890685-75.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXVII JUI ESP CIV Ação: 0890685-75.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00169749 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 RECORRIDO: NATALIA FALCAO BATISTA ADVOGADO: THAYANNE MACIEL DOMINGUES OAB/RJ-232887 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA DECISÃO: PROCESSO Nº: 0890685-75.2024.8.19.0001 RECORRENTE: ÁGUAS DO RIO 4 RECORRIDO: NATALIA FALCAO BATISTA DECISÃO Diante do estabelecido no artigo 3º do Ato Normativo COJES nº 1/2023, RETIRO o feito de pauta.
Aguarde-se, em Cartório, para nova inclusão, em data a ser designada por publicação. -
19/12/2024 09:42
Retirada de pauta
-
19/12/2024 09:41
Determinação
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16/12/2024 16:00
Inclusão em pauta
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12/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 20:24
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 15:32
Conclusão
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06/12/2024 15:29
Distribuição
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06/12/2024 15:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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