TJRJ - 0933938-50.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:36
Baixa Definitiva
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16/12/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:06
Juntada de Petição de ciência
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28/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0933938-50.2023.8.19.0001 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) VÍTIMA: PALMIRA MARGARIDA RIBEIRO DA COSTA RIBEIRO REPRESENTADO: KEILA CRISTINA BATISTA Trata-se de representação criminal formulada por PALMIRA MARGARIDA RIBEIRO DA COSTA RIBEIRO em detrimento de KEILA CRISTINA BATISTA, devido ao suposto cometimento de delito tipificado no artigo 171 do Código Penal.
Em seguida o Parquet tombou a supracitada REPRESENTAÇÃO na forma de NOTICIA-CRIME sob o nº MPRJ 2023.01240912 postulando a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL para a Autoridade Policial.
Todavia, a Autoridade Policial não informou o número do INQUÉRITO até a presente data.
O Ministério Público requereu que seja o Delegado da 9ª DP intimado a esclarecer o número do Inquérito Policial instaurado (doc. 153662223) Inicialmente, com a devida vênia, NÃO CABERIA DISTRIBUIÇÃO do processo para a uma Vara Criminal, mas sim deveria ser promovida a baixa na distribuição e a apuração dos fatos noticiados neste feito pela Autoridade Policial, sob fiscalização do Parquet.
Diz o artigo 37, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial: Art. 37.
Serão distribuídos às Varas de competência criminal: I - as denúncias ou queixas; II - as notícias de prisão em flagrante e os respectivos autos; III - Os requerimentos de medidas cautelares preparatórias, que tenham como base inquéritos policiais ou peças de informação; IV - as ações de habeas corpus e os requerimentos de liberdade provisória, relaxamento de prisão e arbitramento de fiança e outros que importem em pedido de cessação da violação da liberdade; V - os requerimentos de arquivamento de inquérito policial; VI - os feitos oriundos dos Juizados Especiais Criminais, nas hipóteses em que a lei 9099/95 determina a remessa ao juízo comum e, concomitantemente, haja denúncia oferecida; (alterada pelo Provimento CGJ nº 51/2024 de 27/08/2024) VII - as cartas precatórias; VIII - os pedidos de reabilitação.
IX - os inquéritos policiais e os procedimentos investigatórios do Ministério Público em curso, a que se referem as medidas cautelares sigilosas de que tratam os artigos 54 a 59, bem como aqueles em que, nos termos da lei, seja necessária apreciação judicial. § 1º.
As distribuições relativas aos procedimentos constantes deste artigo serão objeto de registro de distribuição, exceto os incisos III, V e IX. § 2º.
As distribuições relativas aos inquéritos policiais e procedimentos investigatórios do Ministério Público somente serão objeto de informação em certidão após o recebimento da denúncia. § 3º.
Os ofícios de distribuição não oficializados receberão as comunicações de distribuição por meio eletrônico, observado o parágrafo anterior. § 4º.
Na hipótese de prisão em flagrante, os autos serão remetidos diretamente ao Juízo para o qual a respectiva comunicação foi distribuída. §5º.
Nas hipóteses não previstas no inciso VI, em que a Lei n° 9.099/95 determina a remessa do feito ao juízo comum, deverão os Juizados Especiais Criminais determinar a exclusão da distribuição e a subsequente remessa do procedimento ao Núcleo de Investigação Penal do Ministério Público com atribuição. (acrescentado pelo Provimento CGJ nº 51/2024 de 27/08/2024).
O caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses tratadas nos incisos do dispositivo normativo acima mencionado. 1 - Por todo o exposto, a providência ministerial requerida (doc. 153662223 - "Delegado da 9ª DP intimado a esclarecer o número do Inquérito Policial instaurado") deverá ser efetivada pelo MP e não através do Poder Judiciário, até porque o controle externo da atividade policial cabe ao Parquet. 2 - Sem prejuízo, diante da certidão (doc. 111428544), caso seja necessário, intime-se o Ministério Público, a fim de que forneça o número do Inquérito; 3 - Em seguida, dê-se BAIXA e ARQUIVE-SE, em razão da IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA de no Sistema PJE realizar a EXCLUSÃO da distribuição; 4 - Ademais, INTIME-SE o Parquet, a fim de que no exercício de suas atribuições, com fulcro no artigo 26, inciso IV, da Lei 8.625/1993 e artigo 129, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, atue junto com a Autoridade Policial, no PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO INSTAURADO para dar prosseguimento as investigações; 5 - Ressalto que a princípio este Juízo NÃO está prevento, uma vez que não ocorreu nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 37, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
RENAN DE FREITAS ONGARATTO Juiz Substituto -
27/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:54
Determinado o arquivamento
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10/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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31/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2024 21:53
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 00:28
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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