TJRJ - 0824877-78.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 00:54 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0824877-78.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELMO DA CUNHA OLIVEIRA RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
 
 Passo ao saneamento.
 
 Passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir.
 
 A parte ré alegou na contestação que a parte autora não tem interesse de agir.
 
 Tal análise, contudo, deve ser feita de acordo com as assertivas da parte autora.
 
 Segundo elas, a ação proposta é necessária, útil e adequada para a satisfação da sua pretensão, que, aliás, foi resistida na contestação.
 
 A verificação da veracidade dos fatos, bem como se eles causaram lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora é matéria ligada ao mérito da causa.
 
 Rejeito, por conseguinte, a preliminar de falta de interesse arguida.
 
 Superada a preliminar, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de existência e de validade eas condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declarosaneado o feito.
 
 Fixo como pontos controvertidos: (i) se houve a utilização fraudulenta dos dados da parte autora para a contratação dos empréstimos impugnados na petição inicial; (ii) se há responsabilidade civil a ser imputada à parte ré; (iii) se deve haver a declaração de nulidade dos contratos de nºs 202409190805045, 202409170804025, 202409170804023, 202409170804019, 202409170804029, 202409170804004, 202409170804000, 202409170803967 e 202409170804012; (iv) se deve haver a devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora e (v) se o autor faz jus à indenização por danos morais.
 
 Decisão de índice 197516168, em que foi deferida a inversão de ônus da prova.
 
 Instada a se manifestar em provas, a parte autora reportou-se aos autos eletrônicos ao índice 197844128, ao passo que a parte ré afirmou não haver provas a serem produzidas ao índice 200503942.
 
 Pois bem.
 
 Não havendo provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução.
 
 Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
 
 FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
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                                            05/08/2025 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 15:10 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/07/2025 14:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/07/2025 14:35 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 20:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 20:06 Outras Decisões 
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                                            19/05/2025 18:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/03/2025 16:49 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 09:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/01/2025 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 01:14 Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 16/12/2024 23:59. 
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                                            08/12/2024 00:27 Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 06/12/2024 23:59. 
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                                            30/11/2024 03:06 Decorrido prazo de ADELMO DA CUNHA OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 21:51 Publicado Despacho em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 21:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0824877-78.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELMO DA CUNHA OLIVEIRA RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
 
 Ante a decisão da instância superior que deferiu o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
 
 FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
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                                            27/11/2024 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 16:57 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 16:33 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 19:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/10/2024 19:30 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 19:30 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/10/2024 19:30 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELMO DA CUNHA OLIVEIRA - CPF: *32.***.*35-49 (AUTOR). 
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                                            30/10/2024 19:30 Outras Decisões 
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                                            29/10/2024 20:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/10/2024 20:36 Juntada de Informações 
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                                            29/10/2024 18:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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